Decisão Monocrática nº 50011232120168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-04-2022
Data de Julgamento | 30 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011232120168210003 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002247077
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001123-21.2016.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: LIARA PEREIRA CORREA (AUTOR)
APELANTE: LUIS FERNANDO CARVALHO MACHADO (AUTOR)
APELADO: EXPER - ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME (RÉU)
APELADO: CAPA ENGENHARIA S.A (RÉU)
APELADO: SISTEMA FACIL, INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE comissão de corretagem. competência das câmaras integrantes do egrégio oitavo grupo vível.
dúvida de competência suscitada, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta LIARA PEREIRA CORREA e LUIS FERNANDO CARVALHO MACHADO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória - repetição de indébito ajuizada contra EXPER ASSESSORIA IMOBILIÁRIA e OUTROS.
Em suas razões, alega que a comissão por intermediação imobiliária deve ser suportada pela parte vendedora do imóvel, aduzindo, ainda, não ser admitida referida cobrança em compra e venda de imóvel realizado sob as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. Pede a repetição do indébito correspondente à comissão paga.
Distribuído o recurso originalmente na subclasse "Corretagem" à Eminente Desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, sobreveio decisão declinando da competência para uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, as quais julgam "promessa de compra e venda" (evento 10, DECMONO1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Com efeito, em atenta análise dos autos e processos correlatos, opto por suscitar dúvida de competência, por entender que o caso concreto se enquadra na subclasse "corretagem", cuja competência para apreciação é das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme dispõe o art. 19, IX, “c”, do Regimento Interno desta Corte1.
Explico.
A competência interna dos Órgãos Fracionários desta Corte é fixada em razão da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide.
No caso concreto, os apelantes pretendem unicamente a devolução em dobro de valores pagos a título de comissão de corretagem,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO