Decisão Monocrática nº 50011232120168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011232120168210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002247077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001123-21.2016.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: LIARA PEREIRA CORREA (AUTOR)

APELANTE: LUIS FERNANDO CARVALHO MACHADO (AUTOR)

APELADO: EXPER - ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME (RÉU)

APELADO: CAPA ENGENHARIA S.A (RÉU)

APELADO: SISTEMA FACIL, INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE comissão de corretagem. competência das câmaras integrantes do egrégio oitavo grupo vível.

dúvida de competência suscitada, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta LIARA PEREIRA CORREA e LUIS FERNANDO CARVALHO MACHADO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória - repetição de indébito ajuizada contra EXPER ASSESSORIA IMOBILIÁRIA e OUTROS.

Em suas razões, alega que a comissão por intermediação imobiliária deve ser suportada pela parte vendedora do imóvel, aduzindo, ainda, não ser admitida referida cobrança em compra e venda de imóvel realizado sob as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida. Pede a repetição do indébito correspondente à comissão paga.

Distribuído o recurso originalmente na subclasse "Corretagem" à Eminente Desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, sobreveio decisão declinando da competência para uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, as quais julgam "promessa de compra e venda" (evento 10, DECMONO1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Com efeito, em atenta análise dos autos e processos correlatos, opto por suscitar dúvida de competência, por entender que o caso concreto se enquadra na subclasse "corretagem", cuja competência para apreciação é das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme dispõe o art. 19, IX, “c”, do Regimento Interno desta Corte1.

Explico.

A competência interna dos Órgãos Fracionários desta Corte é fixada em razão da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide.

No caso concreto, os apelantes pretendem unicamente a devolução em dobro de valores pagos a título de comissão de corretagem,...

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