Decisão Monocrática nº 50011241520218210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011241520218210105
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001124-15.2021.8.21.0105/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001124-15.2021.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na comarca de Ibirubá, ofereceu denúncia contra ALEX SANDRO LOPES GARZON, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal; do art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006; e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal; pela prática dos seguintes fatos:

“PRIMEIRO FATO:

No dia 07 de junho de 2021, por volta das 15h, na Rua Valença, nº 423, fundos, Bairro Floresta, nesta cidade de Ibirubá, RS, o denunciado ALEX SANDRO LOPES GARZON descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em face de LILIANE COUTO DE CAMPOS, sua ex-companheira. Na ocasião, o denunciado adentrou na residência localizada no endereço supracitado, onde reside e estava LILIANE, sem a sua anuência, descumprindo as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 5000062- 37.2021.8.21.0105 nesta comarca em favor da excompanheira. O delito foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, conforme decreto legislativo nº 06/2020, do Congresso Nacional.

SEGUNDO FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado ALEX SANDRO LOPES GARZON praticou vias de fato contra a vítima LILIANE COUTO DE CAMPOS, sua ex-companheira, agressões que, contudo, não deixaram lesões aferíveis. Na ocasião, o denunciado adentrou no local supramencionado, onde a vítima estava e a puxou pelo braço, tentando obrigá-la a ir junto com ele para sua casa. A contravenção penal foi praticada no âmbito da violência doméstica e familiar, razão pela qual incide, no caso, as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A contravenção penal foi praticada durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, conforme decreto legislativo nº 06/2020, do Congresso Nacional.

TERCEIRO FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima descritos, o denunciado ALEX SANDRO LOPES GARZON ameaçou, por meio de palavras a vítima LILIANE COUTO DE CAMPOS, sua excompanheira, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que lhe disse: “se tu não ficar comigo, tu não vai ficar com mais ninguém”. Na ocasião, durante discussão, bastante alterado, o denunciado proferiu a ameaça acima descrita, dando a entender que mataria a vítima caso esta não retomasse o relacionamento com ele.”

O réu foi preso em flagrante na mesma data, sendo a segregação convertida em preventiva, no dia 08/06/2021.

A denúncia foi recebida, em 13/07/2021.

Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se regular seguimento ao feito.

Com a realização de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas. Ao final, restou interrogado o réu.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a ação penal, a fim de condenar ALEX SANDRO LOPES GARZON nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal; do art. 21, do Dec-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), com incidência das disposições da Lei Maria da Penha, e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de detenção e 01 mês e 05 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.

O réu restou, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais.

Publicada a sentença, em 19/10/2021.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em suas razões recursais, a defesa, inicialmente, salienta que o apelante é réu confesso, com relação a todas as acusações que lhe foram feitas, o que deve ser considerado a seu favor nas penas aplicadas. Dito isso, postula a "revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal", com a redução das reprimendas ao mínimo legal; a alteração do regime inicial fixado para o aberto e a concessão do sursis penal.

O acusado restou intimado da sentença.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Subiram os autos, operando-se sua distribuição à Relatoria do Des. Rinez da Trindade.

Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça, Christianne Pilla Caminha, opinou pelo improvimento do recurso defensivo.

Foram os autos conclusos para julgamento, ocasião em que o Des. Rinez da Trindade declinou da competência para um dos Magistrados que compõem a 5ª, 6ª, 7ª ou 8ª Câmaras Criminais, deste Tribunal de Justiça, em razão da matéria.

Restou, então, o feito redistribuído a esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso defensivo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ressalto, inicialmente, que, embora a insurgência defensiva diga respeito apenas às penas aplicadas ao réu, resta evidente, das provas angariadas, que os fatos delituosos que lhe foram imputados - ameaça, descumprimento de medida protetiva e vias de fato - estão devidamente comprovados.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo excerto da sentença condenatória, que corretamente avaliou materialidade e autoria delitivas:

"(...)

Merece proceder a pretensão punitiva estatal deduzida em juízo contra o réu ALEX SANDRO LOPES GARZON.

Considerando que há identidade probatória, os três fatos delituosos descritos na denúncia serão julgados conjuntamente.

As materialidades dos fatos, por tratarem-se as infrações penais de ameaça, de descumprimento de decisão judicial e de vias de fato de delitos formais, é implícita nos próprios fatos “in re ipsa”, ou seja, provados os fatos, resta caracterizada a materialidade.

Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria confundem-se e permitem um exame em conjunto da sua comprovação.

Destarte, as materialidades dos fatos e a sua autoria restaram comprovadas pela Comunicação de Ocorrência Policial da fl. 04, pelo auto de prisão em flagrante da fl. 08, pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas (fl. 16), todos do IP nº 50009093920218210105, pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, bem como pelo interrogatório do réu.

Com efeito, ao ser interrogado em juízo, o réu afirmou que:

Eu estive lá, sim, mas eu fui com o consentimento da vítima, para a gente conversar, porque a gente já tava reatado e só tinha tido um pequeno problema, uma discussão. Sobre lesão, não recordo não. Eu realmente queria que ela fosse embora comigo de volta, porque ela morava comigo antes. Sinceramente, não recordo (de puxar a vítima pelos braços). Eu estava embriagado. Pode ter acontecido, mas eu não recordo. J: E a ameaça ? Réu: Eu não me lembro de muita coisa que eu falei aquele dia, mas eu falei muita coisa. Posso ter falado sim. Acho que é praxe de uma pessoa bêbada falar bobagem. Tinha bebido samba. Bastante. Não me recordo. Umas quantas doses num barzinho lá perto de casa e depois perto da casa dela. Eu já tava bêbado. Fui levar o celular também. Nós tinha conversado. Nós ia se encontrar pessoalmente para falar sobre isso. Eu me recordo de ter ido lá dois dias seguidos. No domingo e na segunda. Nós tava conversando normal, sobre eu e ela. Não me recordo de ter ficado puxando o braço dela, mas pode ter acontecido, mas se puxei, com certeza não foi com a proporção que tão pensando, porque ela tava esperando o meu filho e eu não faria nada para ela e para o meu filho. (…). Isso aí foi uma discussão que nós tivemos lá em casa e os vizinhos chamaram a polícia (sobre as medidas protetivas que a vítima tinha). Não tem nada a alegar contra a vítima e nem contra a mãe dela. Eu queria dizer que eu realmente sei que tava errado. Eu sempre tive problema com bebida. Tentei muitas vezes me curar. Melhorei bastante. Não bebo mais como eu bebia, mas, de vez em quando, erro, faço, bebo. Eu disse que realmente descumpri a medida protetiva e fui lá. Errado eu estava ao descumprir a medida protetiva e ir na casa dela. Errado eu estava sim, porque descumpri a medida. Eu tinha o consentimento dela, sim. Eu tinha o consentimento dela para ir lá. Nós falamos por telefone. Então eu não quebrei (a medida protetiva), porque eu tinha o consentimento dela. Pode perguntar para ela. Eu já fui alcoólatra. Hoje em dia eu consigo controlar isso”.

Assim, do exame do interrogatório do réu extrai-se que, com relação às ameaças e às vias de fato, o próprio acusado, embora tergiversando, admite que “Pode ter acontecido, mas eu não recordo” (vias de fato) e “Eu não me lembro de muita coisa que eu falei aquele dia, mas eu falei muita coisa. Posso ter falado sim (ameaças)” e, no que diz respeito ao crime de descumprimento de decisão judicial, houve o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “confissão qualificada”, visto que o acusado admitiu a autoria do evento, mas alegou fato modificativo do direito (existência de convite da vítima para ir até a casa dela).

Sobre as espécies de confissão, ROGÉRIO SANCHES CUNHA ensina que a confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos, podendo ser total (narrando o agente o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não admite, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente da ilicitude ou culpabilidade) – (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Jus Podivm,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT