Decisão Monocrática nº 50011267620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011267620218210010
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001886075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001126-76.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: NEIDE DIAS HERMOZA (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC.

Notificação extrajudicial que observou as determinações do DL 911/69. Por consequência, é procedente o pedido de busca e apreensão do bem.

o dl 911/69 foi recepcionado pela constituição federal de 1988.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por NEIDE DIAS HERMOZA contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que litiga contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC.

A apelante, em suas razões, disse que não há prestação de contas e que inexiste, outrossim, notificação extrajudicial válida, no caso, tudo conduzindo a que se tenha por improcedente a demanda. Sustentou que o DL 911/69 apresenta-se inconstitucional. Pugnou pelo reconhecimento da incidência da lei consumerista.

Foram ofertadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, IV, alínea 'a' e ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso, como segue.

1. Preambularmente, a prestação de contas não é requisito ou pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante em face da mora do aderente. Pode-se, for o caso, discutir-se a questão de possível crédito, de resto não detalhado, posteriormente, mas é de se ver que nada a propósito do tema constou da defesa apresentada (Ev. 23, Doc. 1). De mais a mais, a inadimplência é fato incontroverso.

2. De outra banda, a aplicabilidade do CDC, inegável na hipótese em comento, tratando-se de relação bancária, nada diz a priori sobre alguma eventual cláusula abusiva ou ilicitude constante do contrato firmado pelas partes, e descumprido pelo apelante. Como, no apelo interposto, a requerida não impugna algum ponto específico (cláusula) a tisnar de abusiva, e o exame do teor do contrato, de ofício, a teor do sumulado, é-nos vedado, inane, em termos pragmáticos, admitir a incidência da lei protetiva.

3. O DL 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, segundo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição Federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais no bojo de agravo de decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão movida pelo ora recorrente em face de Viação Liberdade Ltda. Eis o teor do acórdão recorrido (fls. 273): "AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DECRETO 911/69 -NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM ANÁLISE DO MÉRITO -VOTO VENCIDO. -A forma procedimental estabelecida pelo Decreto-lei nº 911/69 não foi recepcionada pela atual Carta Política, por restringir a defesa do devedor e violar o princípio do devido processo legal. - O pedido formulado com base neste Decreto-lei revela-se juridicamente impossível, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. -Preliminar instalada, de ofício, para extinguir o processo. - Voto vencido: O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não infringindo o princípio do devido processo legal e do contraditório (Juiz Roberto Borges de Oliveira)" O recurso extraordinário alega violação ao disposto nos arts. XXXVII, LIV e LV, da Constituição federal. Defende a tese de que o Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido da recepção do Decreto-lei 911/69 pela Constituição federal de 1988 com ressalva quanto à prisão civil. Nesse sentido: RE 349.703 (rel. min. Ayres Britto, Pleno, DJe 05.06.20099); RE 466.343 (rel. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 05.06.2009); HC 87.585 (rel. min. Março Aurélio, Pleno, DJe de 26.06.2009); AI 822.578 (rel. min. Ellen Gracie, Dje de 13.05.2011); RE 599.698 (rel. min. Menezes Direito, Dje 01.09.2009); AI 626.431 (rel. min. Luiz Fux, Dje 01.08.2012) e ARE 652.860 (rel. min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2012. (436733 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012, undefined)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM EXCEÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.1. O Decreto-Lei n. 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas em relação à prisão civil do devedor fiduciante. Precedentes: AI 501.740-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20/05/05; RE 281.029-AgR,Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/06/01; e RE 349.703, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 05/06/2009.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO"3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DISCUSSÃO...

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