Decisão Monocrática nº 50011274420218210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011274420218210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001127-44.2021.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO do quantum. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO da verba alimentar. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM estabelecido por acordo homologado em AÇãO PRETÉRITA. julgamento monocrático. precedentes.

rEcurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por B. G. F, menor impúbere, representada por sua genitora, C.E.L.G., irresignada com a sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos com pedido de majoração ajuizada pela recorrente em face de D.G.F, julgou improcedente os pedidos formulados.

Em suas razões, a apelante aduz que o apelado não demonstrou a impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual de 40% do salário mínimo nacional, valor que não é excessivo e se mostra compatível com as necessidades da alimentanda. Colaciona jurisprudência.

Destaca que nos autos está comprovada a alteração em suas necessidades e as possibilidades do alimentante, o que autoriza a revisão do encargo alimentar no montante postulado.

Pugna, pelo provimento do recurso, a fim de que a pensão alimentícia seja redimensionada para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional (evento 65, do processo originário).

Foram ofertadas as contrarrazões recursais (evento 70, do processo originário).

Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, fase recursal).

É o relatório.

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, nos termos dos artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Adianto que a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Nesse particular, o art. 229 da CF, preconiza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Assim, para fins de estipulação da verba alimentar, deve-se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

A respeito das necessidades da alimentanda, estas são presumidas, em razão da sua faixa etária (atualmente conta 7 anos de idade) e não foram comprovadas despesas extraordinárias ou necessidades especiais.

Quanto às...

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