Decisão Monocrática nº 50011289120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-04-2022
Data de Julgamento | 19 Abril 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50011289120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002021330
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5001128-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: IVAN CHEROBIN
AGRAVADO: MATHEUS FORTES
AGRAVADO: SADI MARQUES DE CARVALHO
EMENTA
contrato de compra e venda DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDOS DE obrigação de fazer E indenização POR moral. COMPETÊNCIA INTERNA.
Segundo consta na petição inicial, os pedidos referem-se à transferência de veículo e indenização de danos morais.
A competência diz respeito a direito privado não especificado, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução 01/98. Enunciado de Competência 05/2020.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposta por LETÍCIA DOS SANTOS nos autos da ação ordinária ajuizada em face de IVAN CHEROBIN e SADI MARQUES DE CARVALHO. A decisão teve o seguinte teor:
Vistos.
Indefiro o pedido de inserção no sistema RENAJUD de restrição de circulação, porquanto caso deferida a restrição de circulação e recolhido o bem alienado, sobrevêm uma complicação que não é prevista inicialmente, pois o bem acaba não sendo recolhido a depósito do DETRAN, tampouco permanece em poder da autoridade que o apreende, causando ao Juízo um impasse que, geralmente, precisa ser dirimido em horários diversos do expediente forense pelo Juiz e servidor
plantonistas.
Com o agravo de instrumento, vieram-me os autos conclusos para julgamento (Evento 3).
É o breve relatório.
DECIDO:
O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal.
Da leitura atenta da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículos.
O pedido é de obrigação de fazer, consistente na imediata transferência do automóvel para o nome do réu.
Em outras palavras, a causa de pedir não reside na ausência de relação contratual entre as partes, o que afasta a incidência do item 15 do Ofício Circular n° 01/2016, da 1ª Vice Presidência.
Assim, verifica-se que, nos termos do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP, em seu item 16, “b”, esta Câmara não é competente para o julgamento do feito, cabendo sua redistribuição na subclasse ‘Direito Privado não Especificado’, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, nos moldes do art. 19, § 2º do Regimento Interno desta Corte.
Diante desses elementos e em especial a existência de contrato entre as partes, a competência não é desta Câmara, enquadrando-se como direito privado não especificado.
Observa-se inexistir especificação regimental do contrato alegadamente descumprido....
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