Decisão Monocrática nº 50011289120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50011289120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002021330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001128-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS

AGRAVADO: IVAN CHEROBIN

AGRAVADO: MATHEUS FORTES

AGRAVADO: SADI MARQUES DE CARVALHO

EMENTA

contrato de compra e venda DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDOS DE obrigação de fazer E indenização POR moral. COMPETÊNCIA INTERNA.

Segundo consta na petição inicial, os pedidos referem-se à transferência de veículo e indenização de danos morais.

A competência diz respeito a direito privado não especificado, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução 01/98. Enunciado de Competência 05/2020.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposta por LETÍCIA DOS SANTOS nos autos da ação ordinária ajuizada em face de IVAN CHEROBIN e SADI MARQUES DE CARVALHO. A decisão teve o seguinte teor:

Vistos.

Indefiro o pedido de inserção no sistema RENAJUD de restrição de circulação, porquanto caso deferida a restrição de circulação e recolhido o bem alienado, sobrevêm uma complicação que não é prevista inicialmente, pois o bem acaba não sendo recolhido a depósito do DETRAN, tampouco permanece em poder da autoridade que o apreende, causando ao Juízo um impasse que, geralmente, precisa ser dirimido em horários diversos do expediente forense pelo Juiz e servidor
plantonistas.

Com o agravo de instrumento, vieram-me os autos conclusos para julgamento (Evento 3).

É o breve relatório.

DECIDO:

O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal.

Da leitura atenta da inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículos.

O pedido é de obrigação de fazer, consistente na imediata transferência do automóvel para o nome do réu.

Em outras palavras, a causa de pedir não reside na ausência de relação contratual entre as partes, o que afasta a incidência do item 15 do Ofício Circular n° 01/2016, da 1ª Vice Presidência.

Assim, verifica-se que, nos termos do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP, em seu item 16, “b”, esta Câmara não é competente para o julgamento do feito, cabendo sua redistribuição na subclasse ‘Direito Privado não Especificado’, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, nos moldes do art. 19, § 2º do Regimento Interno desta Corte.

Diante desses elementos e em especial a existência de contrato entre as partes, a competência não é desta Câmara, enquadrando-se como direito privado não especificado.

Observa-se inexistir especificação regimental do contrato alegadamente descumprido....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT