Decisão Monocrática nº 50011323220218210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011323220218210124
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003131799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001132-32.2021.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: CELIA ADELAIDE SCHULTZ (AUTOR)

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Afastada a preliminar arguida em sede de apelação em razão de caracterizar argumento novo não alegado em fase de instrução, tratando-se de verdadeira inovação recursal.

Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual.

As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada.

Danos morais configurados in re ipsa. Indenização mantida em R$ 6.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.

Repetição simples do indébito, considerando os limites do pedido inicial.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença:

CELIA ADELAIDE SCHULTZ ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição do indébito e danos morais, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.

Narrou a inicial, em síntese, que constatou a existência de créditos em sua conta corrente. Disse que foi informada que se trata de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, com crédito liberado pela instituição financeira ré. Asseverou que jamais solicitou e também não tem interesse em manter o empréstimo em questão. Aduziu que sequer conhece a instituição financeira e jamais aceitaria um empréstimo sem saber ao menos o custo, as taxas de juros e demais despesas. Discorreu acerca da ilegalidade do empréstimo e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, da indenização pelos danos morais havidos. Pediu, em tutela provisória de urgência, seja determinada à instituição ré que se abstenha de efetuar desconto mensais de valores em seu benefício previdenciário e autorização para realizar o depósito judicial dos valores creditados em sua conta pela instituição financeira ré. Pediu, ao final: a) a confirmação da tutela provisória de urgência; b) a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de débito entre as partes, a condenação da ré, a devolver em dobro, os valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por dano morais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (Evento 3).

Citada, a instituição requerida apresentou contestação (Evento 13, CONT1). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Discorreu, em suma, sobre a regularidade na contratação do empréstimo pela parte autora e da ciência dos termos contratados. Pediu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 19).

Analisada e afastada a preliminar arguida (Evento 37).

Durante a instrução (Evento 49), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.

Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo se transcreve:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por CELIA ADELAIDE SCHULTZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para:

a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida para determinar à instituição ré que se abstenha de continuar descontando valores relativos ao empréstimo em questão do benefício previdenciário da parte autora;

b) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativa ao depósito de R$ 9.376,36 e R$ 22,66 na conta bancária da autora, bem como declarar indevidos todos eventuais descontos incidentes sobre o benefício previdenciário pertencente à autora relativos ao depósito em questão;

c) condenar a parte requerida ao pagamento de eventual valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, o que deverá ser repetido na forma dobrada, incidindo a seu favor juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada desconto realizado; e

d) condenar a demandada a lhe pagar indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fundamentação supra. O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo corrigido pelo IGP-M, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) até efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

O levantamento dos valores depositados pela parte requerente somente poderá ser feito pela parte requerida após o trânsito em julgado da demanda. Outrossim, autorizo, desde já, a compensação com os valores devidos pela parte ré, nos termos dessa decisão.

Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 15% do proveito econômico que a parte autora obtiver nos autos (valor deverá ser calculado na fase de liquidação em razão da apuração dos valores a serem restituídos). Quanto à fixação dos honorários advocatícios, levei em conta o grau de zelo profissional, o acompanhamento dos atos processuais, a complexidade da causa e o tempo necessário de tramitação processual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformadas, apelaram ambas as partes.

Em suas razões, a autora pediu a reforma da sentença tão somente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios. Postulou o provimento.

De outra parte, o réu, em sede preliminar, defendeu a possibilidade da apresentação de novos fatos em sede recursal. Arguiu a ocorrência de força maior. Juntou documentos. No mérito, alegou a regularidade do contrato trazido, bem como a legitimidade da assinatura nele aposta. Subsidiariamente à improcedência da ação, pediu a minoração do quantum indenizatório. Sustentou não ser cabível a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora. Requereu, ainda, seja determinada a devolução ou a compensação dos valores creditados à requerente. Pugnou pelo provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi o relatório.

Decido.

Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Inicialmente, afasto a preliminar arguida em sede de apelação.

O demandado defendeu a possibilidade de juntada de novo documento em sede recursal, qual seja, o contrato de empréstimo consignado, argumentando que não o fez em momento oportuno devido à pandemia de Covid-19, pois houve redução do número de funcionários na instituição financeira.

Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2021, e o fortuito mencionado teve surgimento no ano de 2020, ao passo que o incidente perdurou durante todo o andamento do processo de origem, não caracterizando justo impedimento.

Outrossim, a requerida não alegou eventuais obstáculos para a produção da prova no decurso da fase de instrução, momento oportuno, motivo pelo qual não há que se falar em apresentação de prova nova em sede recursal.

Portanto, deixo de analisar o documento juntado em sede de apelação em razão de caracterizar inovação recursal.

Passo à análise do mérito.

Pretendeu a autora a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, alegando não ter contratado os empréstimos nos valores de R$ 9.376,36 e R$ 22,33, com inclusão em 08/06/2021. Postulou a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Uma vez alegada a inexistência de contratação e comprovada a liberação do crédito pelo empréstimo impugnado (evento 1, COMP6), não se pode exigir da parte autora a prova negativa da não contratação. À...

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