Decisão Monocrática nº 50011324720168210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011324720168210014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001132-47.2016.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. lesão corporal. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Depois de transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, o prazo prescricional é obtido levando em conta a pena imposta na sentença condenatória (art. 110, § 1º, do Código Penal). Como a pena aplicada ao acusado foi de 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo é de três anos. Ademais, contando o réu, na data do fato, 18 (dezoito) anos de idade, o prazo prescricional reduz pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, operando, pois, a prescrição, no caso, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Considerando que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (15/06/2016 - Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28) e a data da publicação da sentença (05/07/2019 - Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 24/29) excedeu o limite de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada, já preclusa para a acusação, e declarar a extinção da punibilidade do réu.

DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público denunciou LEONARDO FERREIRA DE ANDRADE (18 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções dos art. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28, dos autos da origem).

Citado (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 32/33, dos autos da origem), o réu apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 36).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, bem como interrogado o réu. O Ministério Público realizou debate oral (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 09, dos autos da origem).

A defesa apresentou memoriais escritos (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 15/18, dos autos da origem).

Sobreveio sentença, publicada em 05 de julho de 2019 (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 24/29, dos autos da origem), julgando parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu, como incurso nas sanções o art. 129, §9º, do Código Penal, em situação de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto e absolver o acusado das sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido SURSIS...

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