Decisão Monocrática nº 50011334320168210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011334320168210075
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002434262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001133-43.2016.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

APELANTE: MAGDIEL SILVEIRA DA ROZA (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

apelação criminal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. prescrição da pretensão punitiva retroativa. arts. 107, iv, 109, v, 110, § 1º, e 115, todos do código penal.

No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia, em 24/06/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 08/11/2021, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, aplicável à espécie diante da pena fixada, em 02 (dois) anos, incidente, pela menoridade do apelante à época do fato, a redutora do art. 115 do CP. Em razão disso, com base nos arts. 107, IV, 109, IV, c/c 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado.

PRESCRIÇÃO DECLARADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Inicialmente, esclareço que as páginas mencionadas no Relatório se referem à numeração original dos autos físicos que foram digitalizados integralmente e migrados para o sistema eproc.

2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAGDIEL SILVEIRA DA ROZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

A denúncia foi recebida em 24/06/2019 (fl. 95).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 08/11/2021 (fl. 143v), que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, nas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade, ausente perigo concreto de lesão ao bem juridicamente tutelado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram digitalizados e remetidos a esta Corte, recebendo nova numeração.

2. De plano, reconheço a...

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