Decisão Monocrática nº 50011334320168210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011334320168210075 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002434262
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001133-43.2016.8.21.0075/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR(A):
APELANTE: MAGDIEL SILVEIRA DA ROZA (RÉU)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
apelação criminal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. prescrição da pretensão punitiva retroativa. arts. 107, iv, 109, v, 110, § 1º, e 115, todos do código penal.
No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia, em 24/06/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 08/11/2021, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, aplicável à espécie diante da pena fixada, em 02 (dois) anos, incidente, pela menoridade do apelante à época do fato, a redutora do art. 115 do CP. Em razão disso, com base nos arts. 107, IV, 109, IV, c/c 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Inicialmente, esclareço que as páginas mencionadas no Relatório se referem à numeração original dos autos físicos que foram digitalizados integralmente e migrados para o sistema eproc.
2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAGDIEL SILVEIRA DA ROZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 24/06/2019 (fl. 95).
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 08/11/2021 (fl. 143v), que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, nas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade, ausente perigo concreto de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram digitalizados e remetidos a esta Corte, recebendo nova numeração.
2. De plano, reconheço a...
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