Acórdão nº 50011341920178210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011341920178210002
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002445685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001134-19.2017.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

EMBARGANTE: ELIO FARENZENA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO FARENZENA em face do acórdão proferido nos termos da ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AVARIA EM MEDIDOR. SUBFATURAMENTO DEMONSTRADO. PRODUTOR RURAL. CONSUMO SAZONAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA.

É autorizada a constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor quando constatada fraude ou falha no medidor, nos termos do disposto no artigo 72, inciso IV, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL e nos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

In casu, verifica-se que foi realizada inspeção in loco, na qual os prepostos da requerida apuraram a existência de avaria no medidor sob titularidade do autor, em razão de estar "sem carga de programação". A vistoria foi acompanhada por funcionário do autor, o qual informou aos fiscais da ré que o medidor estaria apresentando defeitos há meses. Ainda, na oportunidade, foi colhida a informação de que a colheita de arroz ocorreria "em menos de um mês", circunstância que leva à conclusão de que, nos meses que antecederam à inspeção, e durante os quais o medidor não estava em regular funcionamento, conforme relato do funcionário do demandante, houve o plantio e consequente irrigação, demandando a utilização de energia.

Além disso, não restou minimamente demonstrado pelo autor qualquer fator para que o faturamento fosse "zero" nos meses de plantio e pré-colheita de arroz, para o que não serve, isoladamente, a alegação de que o serviço apresentava instabilidades. Por tais razões, suficientemente comprovada a tese defensiva, deve ser mantida hígida a atuação da concessionária, com o reconhecimento da obrigação do consumidor de arcar com o pagamento do serviço usufruído e não faturado oportunamente.

Quanto ao cálculo de recuperação de consumo, descabe qualquer reparo, pois a demandada baseou-se na média aritmética dos últimos 12 faturamentos de medição normal disponíveis, estando de acordo com os parâmetros usualmente admitidos por este Colegiado para situações da espécie. Sentença mantida, com aplicação de honorários recursais.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Em suas razões, alega existir obscuridade no acórdão proferido. Defende que a relação entre as partes é de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova. Assim, aponta que cabia à concessionária demonstrar a correção da cobrança efetuada. Aduz que decisão ora recorrida deixou de analisar o ponto central de toda tese jurídica expendida na petição recursal. Argumenta que o entendimento de que a embargante não provou que as faturas foram cobradas de forma irregular não condiz com a realidade, tendo em vista as arbitrariedades cometidas pela concessionária ré. Afirma estar a decisão em contrariedade com o que preceitua os artigos 20, 14, 6 e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais invocados. Pede o acolhimento dos aclaratórios.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo, Saraiva, 2016. p. 893) identifica que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça de vícios de omissão, de obscuridade e de contradição ou contenha eventuais erros materiais, sendo a sua função precípua o saneamento desses vícios, não se tratando de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa, eventualmente, resultar na sua modificação).

No caso concreto, as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, subsistindo incólume o entendimento firmado no acórdão. Aliás, denota-se das razões dos aclaratórios que a parte embargante sequer apontou, de forma precisa e específica, no que residiriam os vícios supostamente existentes no julgado.

De qualquer forma, para estancar eventual dúvida, oportuno colacionar trechos da decisão embargada em que examinada e ponderada a ausência de irregularidade na cobrança perpetrada pela parte ré. Observe-se:

(...)

In casu, verifica-se que foi realizada inspeção in loco no dia 18/02/2016, na qual os prepostos da requerida apuraram a existência de avaria no medidor, em razão de estar "sem carga de programação".

A vistoria foi acompanhada por funcionário do autor, o qual informou aos fiscais da ré que o medidor estaria apresentando defeitos há meses.

Mais. Na oportunidade, foi colhida a informação de que a colheita de arroz ocorreria "em menos de um mês", circunstância que leva à conclusão de que, nos meses que antecederam à inspeção, e durante os quais o medidor não estava em regular funcionamento, conforme relato do funcionário do demandante, houve o plantio e consequente irrigação, demandando a utilização de energia.

(...)

E por se tratar de fornecimento de energia em unidade rural, em que o consumo é sazonal, mais especificamente durante os períodos de plantio/cultivo de arroz, é que se constatam meses com registros de consumo "zero". Entretanto, não se justifica, na situação em tela, o registro de consumo "zerado" nos meses em que inegavelmente haveria a utilização da energia elétrica para irrigação, entre os últimos meses de 2015 e os primeiros meses de 2016.

Do histórico de consumo abaixo colacionado extrai-se que os "picos" de consumo de energia na unidade consumidora do autor sempre ocorrem entre os meses de dezembro e maio, com pouco ou nenhum consumo nos demais períodos do ano. Veja-se:

Todavia, no período de irregularidade apontado pela demandada, entre novembro de 2015 e fevereiro de 2016, denota-se a completa ausência de registros de consumo, o que foge ao padrão de consumo da UC sob titularidade do requerente e assenta, dentro do contexto fático revelado, a existência de avarias no medidor e de energia consumida e não faturada. Ilustra-se:

Além disso, não restou minimamente demonstrado pelo autor qualquer fator para que o faturamento fosse "zero" nos meses de plantio e pré-colheita de arroz, para o que não serve, isoladamente, a alegação de que o serviço apresentava instabilidades. Note-se, fosse hipótese de mera inconsistência no fornecimento, muito provavelmente haveria oscilação no consumo registrado, para mais ou para menos, e não o registro "zerado", como se a energia não tivesse sido disponibilizada e consumida em nenhum momento durante o interregno sob discussão.

Por tais razões, suficientemente comprovada a tese defensiva, deve ser mantida hígida a atuação da concessionária, com o reconhecimento da obrigação do consumidor de arcar com o pagamento do serviço usufruído e não faturado oportunamente.

(...)

Não se há falar, dessa forma, em vícios no acórdão, considerando ter constado expressamente que não houve justificativa da parte autora para que o registro de consumo fosse "zerado" nos meses em que, habitualmente, havia elevado consumo, tendo em vista seu histórico e perfil de consumo.

Por consequência, ausentes os vícios sustentados, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando por via transversa sua alteração.

Nesse particular, como já fundamentado pelo Tribunal da Cidadania: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Nessa seara, “[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827/RS, julgado em 15/12/2016, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim).

Se não bastasse,...

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