Decisão Monocrática nº 50011365520158210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011365520158210035
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001136-55.2015.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: GILNEI LIMA BRAGA (AUTOR)

APELANTE: NELSON LUIZ POSSAMAI (RÉU)

APELADO: DALLAROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)

APELADO: NOELI MACHADO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária indenizatória por danos materiais e morais. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AQUELAS DE ATRIBUIÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”.

Tratando-se de ação de reparação de danos morais e materiais, que debate pretensão meramente indenizatória, consubstanciada em relação contratual sem especificação regimental, e ausente qualquer pedido referente a contrato de promessa de compra e venda, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”, da competência das Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis, como orienta o item 16, alínea "a", do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILNEI LIMA BRAGA (autor) e NELSON LUIZ POSSAMAI (réu) da sentença em que, apreciando nominada "ação ordinária indenizatória por danos materiais e morais", o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (fls. 37 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC6).

O recurso foi distribuído ao em. DES. EUGENIO FACCHINI NETO, que declinou da competência, determinando a redistribuição do apelo na subclasse “PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (evento 4, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Não obstante os fundamentos invocados pelo Eminente Des. EUGENIO FACCHINI NETO, o feito não se enquadra dentre aqueles de competência de uma das Câmaras dos9º e 10º grupos cíveis deste Tribunal, prevista no art. 19, §2º, do Regimento Interno desta Corte, mormente porque a demanda não se subsume às hipóteses em que há especificação regimental, nos termos do item nº 16 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, da leitura da exordial infere-se que o debate em enfoque abrange matéria relacionada unicamente à indenização por danos materiais e morais.

Não havendo qualquer discussão/pretensão concernente a contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (dirigidas, por exemplo, à rescisão, determinação de cumprimento, avaliação de cláusulas, etc), havendo mera menção ao instrumento...

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