Decisão Monocrática nº 50011394320118210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011394320118210037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003803584
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001139-43.2011.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EXEQUENTE)
APELADO: RUBEM DEROCI VALLE KULMANN (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE.
Hipótese em que a irresignação recursal do ente público municipal, ora apelante, diz respeito à sentença datada de 12/07/2021, quando o processo ainda tramitava em meio físico. Em que pese o decisum não tenha sido publicado em nota de expediente, devido à ulterior e imediata digitalização dos autos, fato é que ao Município foi expedida intimação eletrônica acerca da digitalização do feito em 06/05/2022, o que revela ciência inequívoca da parte acerca do pronunciamento judicial não publicado, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei 11.416/06. Em outros termos, a intimação eletrônica, no sistema Eproc, equivale, portanto, à carga dos autos, desbordando em ciência inequívoca das partes quanto a todos os atos processuais anteriores. Em suma, conquanto intimado com acesso à íntegra dos autos em 18/05/2022 (início do prazo processual), tendo o prazo encerrado em 29/09/2022, tão somente em 22/08/2022 houve a interposição do presente recurso, manifestamente intempestivo, portanto. À vista disso, como o presente apelo foi interposto após o decurso do prazo previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 183 do Código de Processo Civil, é indubitável sua intempestividade.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório.
Trata-se de recuso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, nos autos da execução fiscal que move em face de RUBEM DEROCI VALLE KULMANN, contra sentença que julgou extinta a demanda nos seguintes termos:
Isso posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no inciso II artigo 487 do CPC.
Incabível condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do artigo 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Apresentadas as razões recursais, vieram os autos conclusos.
É o relato.
II – Fundamentação.
É caso de não conhecimento do recurso.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida restou proferida em 12/07/2021 e sem intimação das partes, restou imediatamente remetido o processo à digitalização.
Assim, em 06/05/2022, já pelo sistema Eproc, evento 5, ATOORD1, restou expedida intimação eletrônica do exequente acerca da digitalização do feito, com prazo de 30 dias (evento 6).
Ato contínuo, houve a confirmação da intimação eletrônica (evento 7) e o decurso do prazo sem manifestação do Município (evento 9), verbis:
Ao depois, houve a expedição de novo ato ordinatório (evento 10, ATOORD1), intimando o ente público municipal para que promovesse "o regular andamento do feito na forma do último despacho proferido antes da digitalização."
Na sequência, em 22/08/2022, o exequente interpôs a presente apelação.
Pois bem.
Conforme visto, a irresignação recursal do ente público municipal, ora apelante, diz respeito à sentença datada de 12/07/2021, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda executiva (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 32-35).
Em que pese a sentença ora atacada não tenha sido publicada em nota de expediente nos autos físicos, fato é que o apelante foi intimado acerca da digitalização dos autos em 18/05/2022 (evento 7), o que evidencia ciência inequívoca da parte acerca do pronunciamento judicial não publicado, conforme se depreende do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei 11.416/06:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Logo, a intimação eletrônica, no sistema Eproc, equivale à carga dos autos, desbordando em ciência inequívoca das partes quanto a todos os atos processuais anteriores.
Assim sendo, conquanto intimado com acesso à íntegra dos autos em 18/05/2022 (início do prazo processual), tendo o prazo encerrado em 29/09/2022, tão somente em 22/08/2022 houve a interposição do presente recurso, manifestamente intempestivo, portanto.
A respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006" (REsp 1739201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
Sobre a questão, farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação eletrônica das partes acerca da digitalização dos autos físicos possui efeito de vista pessoal, tornando-se ciente de todo o processo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO CARACTERIZA CIÊNCIA...
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