Decisão Monocrática nº 50011436720208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011436720208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001475594
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001143-67.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação revisional de alimentos. redução. descabimento. elementos contidos nos autos que não comportam a readequação pretendida. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. manutenção da sentença que fixa alimentos em favor da filha adolescente em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por R. da S.L., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos que lhe move G.da S.L., menor púbere assistida por sua genitora C.P. da S.

A sentença proferida julgou parcialmente procedente os pedidos postos, ao efeito de majorar o encargo devido pelo demandado à filha para o montante equivalente a 20% de seus vencimentos, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), com incidência sobre 13º salário e férias.

Sustenta, nas razões recursais, que seu salário é de R$ 2.924,00, e que os valores que recebe a mais se referem a horas extras e adicional noturno.

Aponta ter despesas com aluguel e prestar alimentos a outro filho, ressaltando que deve existir paridade entre ambos a fim de prestigiar a isonomia.

Assim, postula pelo provimento do recurso e redução da verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, sendo que a análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o alimentante, ora apelante, a redução da verba alimentar devida à filha G., com 16 anos de idade, de 20% para 15% de seus rendimentos líquidos.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na...

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