Decisão Monocrática nº 50011479520218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011479520218210028 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001973649
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001147-95.2021.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação revisional de alimentos. pretensão à revisão dos alimentos provisoriamente fixados em demanda própria, em curso. indeferimento da petição inicial e extinção do feito. manutenção da decisão. pedido de redução da verba alimentar provisoriamente fixada que deve ser veiculado e dirimido junto à demanda de alimentos, em andamento. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por J.C., inconformada com a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Revisional de Alimentos que move em face de S.C.L., representada pelo genitor G.L.
A pretensão posta na inicial é de revisão dos alimentos provisoriamente fixados nos autos do processo nº 50000305-52.2020.8.21002, culminando na extinção do feito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Busca a apelante a reforma da sentença extintiva, sustentando o cabimento da presente revisional, já que não possui condições financeiras para suportar o encargo alimentar estabelecido na ordem de 30% do salário mínimo nacional naquele processo.
Argumenta que, além de S., possui outros três filhos, sobre os quais, presumidamente, tem o dever de sustento.
Repisa que o patamar fixado, de 30% do salário mínimo nacional, se revela elevado e pode afetar sua própria subsistência.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática,
Com efeito, em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a sentença extintiva em análise.
Isso porque a apelante pretende ver minorada a verba alimentar fixada nos autos da ação de alimentos nº 5000305-52.2020.8.21.0028, demanda em pleno andamento e sem proferimento de sentença, em que pese, da consulta processual, se avizinhe a decisão.
Acertada se mostra, portanto, a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional, posto que a pretensão de revisão dos alimentos provisoriamente fixados devem ser veiculados naquele feito em que efetivamente fixados.
No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, cujas razões aduzo às de decidir:
"Com efeito, trata-se de ação revisional de alimentos onde o autor pretende a modificação dos alimentos provisórios arbitrados na ação de alimentos n.º 5000305-52.2020.8.21.0028, demanda que está em andamento, sem decisão final.
Vale dizer, considerando que não foi lançada...
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