Decisão Monocrática nº 50011479520218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011479520218210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001147-95.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação revisional de alimentos. pretensão à revisão dos alimentos provisoriamente fixados em demanda própria, em curso. indeferimento da petição inicial e extinção do feito. manutenção da decisão. pedido de redução da verba alimentar provisoriamente fixada que deve ser veiculado e dirimido junto à demanda de alimentos, em andamento. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por J.C., inconformada com a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Revisional de Alimentos que move em face de S.C.L., representada pelo genitor G.L.

A pretensão posta na inicial é de revisão dos alimentos provisoriamente fixados nos autos do processo nº 50000305-52.2020.8.21002, culminando na extinção do feito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Busca a apelante a reforma da sentença extintiva, sustentando o cabimento da presente revisional, já que não possui condições financeiras para suportar o encargo alimentar estabelecido na ordem de 30% do salário mínimo nacional naquele processo.

Argumenta que, além de S., possui outros três filhos, sobre os quais, presumidamente, tem o dever de sustento.

Repisa que o patamar fixado, de 30% do salário mínimo nacional, se revela elevado e pode afetar sua própria subsistência.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática,

Com efeito, em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a sentença extintiva em análise.

Isso porque a apelante pretende ver minorada a verba alimentar fixada nos autos da ação de alimentos nº 5000305-52.2020.8.21.0028, demanda em pleno andamento e sem proferimento de sentença, em que pese, da consulta processual, se avizinhe a decisão.

Acertada se mostra, portanto, a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional, posto que a pretensão de revisão dos alimentos provisoriamente fixados devem ser veiculados naquele feito em que efetivamente fixados.

No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, cujas razões aduzo às de decidir:

"Com efeito, trata-se de ação revisional de alimentos onde o autor pretende a modificação dos alimentos provisórios arbitrados na ação de alimentos n.º 5000305-52.2020.8.21.0028, demanda que está em andamento, sem decisão final.

Vale dizer, considerando que não foi lançada...

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