Decisão Monocrática nº 50011514520188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011514520188213001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001963695
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001151-45.2018.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: VANDA LUCIA QUINTANILHA MARQUES (AUTOR)
APELANTE: VALDOCIR DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: ADRIANO DE SOUZA FERRAZ (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA FERRAZ (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE reparação de danos materiais. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Hipótese em que a pretensão indenizatória resta assentada na deterioração de bens materiais em imóvel, o qual foi objeto de esbulho possessório, buscando o autor o ressarcimento do valor dos bens destruídos pelos réus. Matéria estranha à competência desta Câmara, impondo-se a declinação a uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea "d" do RITJRS. Precedente.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDA LUCIA QUINTANILHA MARQUES e VALDOCIR DOS SANTOS em face da sentença (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 27 - 29, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais movida contra ADRIANO DE SOUZA FERRAZ e JOÃO CARLOS DE SOUZA FERRAZ, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALDOCIR DOS SANTOS e VANDA LUCIA QUINTANILHA MARQUES em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA FERRAZ e ADRIANO DE SOUZA FERRAZ, para condenar os réus ao pagamento de R$ 9.791,00 a título de danos materiais, corrigidos e atualizados nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, os autores arcarão com 40% das custas processuais, sem condenação em honorários em razão da revelia. Os réus, por sua vez, pagarão 60% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, a ser depositado em favor do FADEP-RS.
Suspendo, todavia, a exigibilidade em relação aos demandantes, por serem beneficiários da gratuidade (artigo 98, §3º, CPC).
Razões de apelo no Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 31 - 37, origem.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério balizador que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às...
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