Decisão Monocrática nº 50011540720188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011540720188214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001154-07.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ex-companheira. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO SEU DECURSO, JÁ QUE A PARTE ré, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. EXEGESE DO ART. 183, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. NO MÉRITO. Alimentos para ex-companheira devidos. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Parca capacidade financeira do alimentante demonstrada nos autos. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO QUE A FIXADA NA SENTENÇA, MAS EM MENOR QUE A PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por J. F. DA R., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos, que lhe move R.F.C.S., a qual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o demandado em alimentos, na razão de 25% do salário mínimo nacional (evento 03, Proc. Jud. 02, fls. 22/25)

Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública da sentença, uma vez que foi certificado o trânsito em julgado sem ser oportunizada a ciência da sentença proferida. No mérito, alega que a jurisprudência é no sentido de que o dever alimentar entre ex-cônjuges não é presumido e a apelada não comprovou a necessidade dos alimentos a serem alcançados pelo ex-companheiro. Refere que a apelada está apta ao trabalho e possui a mesma idade do apelante.

Por sua vez, aduz não ter capacidade econômica de arcar com a pensão alimentícia, uma vez que recebe um salário mínimo e mora de favor em uma casa cedida por seu empregador. Sustenta que a ex-companheira ficou com a residência do casal, não tendo gastos com aluguel, e que ela tem filhos adultos que trabalham, moram próximo e podem auxiliá-la.

Assim, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando improcedente a ação de alimentos ou, alternativamente, a redução da pensão para 10% do salário mínimo (evento 03, Proc. Jud. 02, fls. 37/44)

Apresentadas contrarrazões (evento 17 do processo originário), subiram os autos e houve manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 07)

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, após regular instrução do feito e apresentação de memoriais, foi proferida a sentença de parcial procedência da ação (evento 03, Proc. Jud. 02, fls. 22/25). Após, foi disponibilizada a decisão, conforme certidão juntada aos autos (evento 03, Proc. Jud. 02, fls. 26), pela qual restou devidamente intimada a parte autora. Contudo, na sequência, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, sem que tenha sido feita a intimação da Defensoria Pública (evento 03, Proc. Jud. 02, fls. 27)

Na insurgência recursal, sustenta o apelante a inocorrência do trânsito em julgado da decisão.

Com efeito, o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Com isso, se depreende dos autos que, no momento processual imediato à certidão de disponibilização da decisão, houve a certificação do trânsito em julgado, o que não pode prosperar, já que, de fato, não houve a carga dos autos pela Defensoria Pública (consoante se depreende da consulta processual junto ao site do TJRS).

Assim, vai afastado o trânsito em julgado da sentença proferida portanto, conheço do recurso, porque tempestivo.

Quanto a pretensão de improcedência da ação, melhor sorte não assiste ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de condenação ao pagamento de alimentos à apelada.

Registro que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros, encontra respaldo no art. 1.694, caput, Código Civil1, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em comum, bem como no dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, Código Civil2.

Sendo assim, "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (art. 1.695, Código Civil).

Portanto, os alimentos poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada, de forma cabal, a necessidade daquele que a pleiteia, uma vez que esta não é presumida.

Com efeito, verifica-se...

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