Decisão Monocrática nº 50011545720208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011545720208210017
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002748146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001154-57.2020.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Precedentes do TJRS e do STJ.

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas."

Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade.

Precedentes do TJRS.

Sentença desconstituída.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALOYSIO B., nascido em 04/08/1937 (documento 07 do Evento 01), apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de curatela, com pedido de concessão de curatela provisória" que lhe move a filha MARIA ÂNGELA B., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 53):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para, reconhecendo que o requerido não apresenta condições para a prática de atos da vida civil e da vida diária, nomear-lhe curadora a requerente, a qual deverá prestar compromisso, na forma da lei.

Custas pela parte requerente, dispensada a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG. Sem honorários diante da ausência de litígio.

Lavre-se o termo de curatela definitiva.

Expeça-se mandado de registro da sentença e encaminhe-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Da mesma forma, expedir ofício ao TRE para ciência da presente decisão e diligências pertinentes. Publique-se nos termos do art. 755, §3º, do CPC.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, suscita nulidade por ausência de entrevista do curatelado. Alega que, durante o processamento da ação, restou inobservado o ditame legal do art. 751 do CPC, não sendo oportunizado ao recorrente o direito de ser ouvido pelo juízo, sequer havendo menção à referida entrevista no mandado de citação ou em outro ato processual.

Ainda, suscita nulidade em razão da ausência de intimação da defesa dos atos processuais posteriores à contestação. Refere que, após despacho do Evento 29 (ação originária), que determinou a apresentação de contestação, a procuradora não foi mais intimada dos atos processuais praticados, inclusive, da juntada de laudo essencial na comprovação da incapacidade do curatelado, sendo, desde logo, proferida sentença de procedência pela magistrada, em evidente violação ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.

Requer o provimento do recurso, para reconhecer e declarar as nulidades processuais apontadas, anulando-se todos os atos praticados a partir do Evento 32.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento.

Com efeito, a perícia médica para o julgamento do pedido de interdição mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.”.

Neste sentido:

INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. Sendo a Defensoria Pública a curadora especial da parte ré, era indispensável a sua intimação pessoal sobre a decisão que dispensou a realização da perícia médica. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, como estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência do art. 753, do CPC. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70083418038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 17-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Na espécie, mostra-se imperiosa a realização de perícia neurológica/psiquiátrica (art. 753 do CPC), que não pode ser substituída por laudo pericial realizado na Justiça Federal com o fim precípuo de auferir a incapacidade laboral, que não especifica a extensão da incapacidade civil. Desconstituição da sentença, para regular processamento do feito. APELAÇÃO...

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