Decisão Monocrática nº 50011647320168210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011647320168210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002067315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001164-73.2016.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: RUDINEI BIEDZICKI AVILA (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. COMARCA DE CAMAQUÃ (LOCALIDADE DA ESTRADA CAITITU PALMEIRA - INTERIOR DO MUNICÍPIO DE CHUVISCA), ONDE LOCALIZADA A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE 17 A 18 DE DEZEMBRO DE 2015. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FENÔMENO DA NATUREZA DE GRANDES PROPORÇÕES. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. UMA VEZ COMPROVADO O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE, RESULTA O DEVER DE INDENIZAR, EXCETO SE DEMONSTRADA ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO O CASO FORTUITO, A FORÇA MAIOR OU, AINDA, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, INTERETAÇÃO ESTA QUE SE EXTRAI DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC, SUPRA TRANSCRITO.

NO CASO, A HIPÓTESE COLOCADA EM JULGAMENTO SE ENQUADRA COMO “FORÇA MAIOR”, UMA VEZ QUE O TEMPORAL QUE CAUSOU OS ESTRAGOS FOI DE PROPORÇÕES TÃO EXTENSAS QUE A SITUAÇÃO ERA INCONTORNÁVEL, DE PRONTO. O CASO FOGE ÀS HIPÓTESES DE TEMPORAIS NORMAIS, PARA OS QUAIS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DEVERIAM ESTAR PREPARADAS. A SITUAÇÃO ATINGIU TAL PONTO QUE NÃO SE PODIA EXIGIR A REPARAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA NO TEMPO QUE NORMALMENTE SE ESPERA.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO.

CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, QUE SE QUALIFICA COMO PEQUENO AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, RESTANDO DEMONSTRADA RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO INÍCIO DEFERIDO.

APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por RUDINEI IEDZICKI AVILA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE D, inconformados com a sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 11/17, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, ajuizada pelo primeira em desfavor da segunda, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.267,46 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do laudo e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Custas na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00, que serão divididos na mesma proporção das custas (R$ 1.000,00 e R$ 500,00), seguindo os parâmetros do art. 85, §8º, do CPC, não sendo admitida a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC).

Considerando que a sentença reconhece crédito em favor da parte autora, do qual não depende seu sustento e de sua família, reconheço que as verbas sucumbenciais que cabem à parte autora deverão ser abatidas do crédito que tem a receber, pelo que o benefício da assistência judiciária gratuita vai mantido até o final do feito, apenas para dispensar o preparo prévio de atos processuais. Quando do recebimento do valor da condenação, as verbas sucumbenciais deverão ser descontadas e liberado para a parte autora apenas o que restar.

Publique-se; registre-se; intime-se. Em nada sendo requerido, arquive-se."

A parte autora, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 21/45, origem) aponta responsabilidade objetiva da companhia, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, defendendo a aplicação do CDC. Pugna pelo afastamento do entendimento firmado na origem no sentido de haver culpa concorrente no presente caso, alegando ter sofrido dano em decorrência da falha na prestação de serviço da ré. Por fim, giza ser necessária a manutenção da gratuidade de justiça ao início deferida, pois não possui condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento do valor integral da indenização pleiteada, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte ré, a seu turno, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 20/35), defende se tratar de um caso de força maior, argumentando inexistir omissão ou conduta culposa, e sim interrupção do serviço causada por eventos climáticos extremos, pelo que deve ser afastado o dever de indenizar. Afirma que cumpriu com suas responsabilidades, providenciando de imediato os reparos na rede elétrica. Infere que não existe distribuição de energia elétrica ininterrupta e que, caso necessite, o consumidor deve suprir suas necessidades através de geradores adquiridos às suas próprias expensas. Defende que a parte autora não comprovou devidamente os danos, carecendo os laudos de idoneidade. Sustenta que a assunção dos riscos pelo produtor, por não ter comprado gerador próprio, caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Roga pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Colaciona precedentes e requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 50 e PROCJUDIC5, Página 1/10) e pela parte autora (Evento 3, PROCJUDIC6, Página 19/27).

É o breve relatório.

Recebo os recursos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, os quais serão examinados de forma conjunta.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na medida em que sobre a questão colocada em julgamento há entendimento consolidado nesta Câmara.

A demanda versa sobre danos materiais alegadamente experimentados em face da perda da qualidade do fumo produzido em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 17/12/2015, das 23h40 até as 04h30 do dia 18/12/2015.

A parte autora alegou que o fumo sofreu deterioração e perda de qualidade, uma vez que a secagem da produção restou comprometida, bem como que a requerida tardou a fornecer o restabelecimento do serviço, apontando um prejuízo no montante de R$ 6.802,40.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a demandada a indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, correspondente 1/3 dos danos reclamados (R$ 2.267,46), concluindo pela culpa concorrente da parte autora.

Pois bem.

O presente feito, consoante se observa, traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, ex vi dos artigos 14 e 22, da referida Lei, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra...

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