Decisão Monocrática nº 50011651320218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011651320218210030
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002765649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001165-13.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. alimentos avoengos. descabimento. 1. a obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, aos quais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. 2. assim, para que seja transferida a obrigação alimentar aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores do alimentando - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. 3. no caso em comento, não resultando evidenciada a impossibilidade dos genitores arcarem com o sustento do filho, inviável tal atribuição ao avô paterno. 4. sentença reformada.

APELO provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o parecer (evento 7, PARECER1) do Ministério Público nesta Corte, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, a Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, in verbis:

"(...)

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDI F. DA S. (evento 123-Apelação1 do processo de origem) contra a sentença que julgou procedente a Ação de Fixação de Alimentos aforada por seu neto, KLEITTON R. DA S. (evento 1-Inic1 do processo de origem), menor representado pela genitora, Patrícia de O. R., e condenou a avó materna e o genitor, de forma solidária, ao pagamento de pensão ao autor no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional como pagamento pela ora apelante, enquanto este encontrar-se em prisão (evento 91-Sent1 do processo de origem). Em suas razões recursais (evento 123-Apelação1 do processo de origem), a apelante alega que deve ser comprovada a impossibilidade dos pais em prover o sustento do filho. Assevera que a genitora do menor deixou de encaminhar o auxílio reclusão e que o descaso dela não pode prejudicar a recorrente. Alude que a genitora não comprovou estar impossibilitada para o labor, limitando-se a apresentar a carteira de trabalho. Menciona que a genitora do neto é jovem e está apta ao trabalho, bem como que ela deixou de comprovar seu cadastro em programas assistenciais do Governo. Sustenta que recebe somente 01 salário mínimo por mês, insuficiente para a sua manutenção. Colaciona jurisprudência. Com tais aportes, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença...

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