Decisão Monocrática nº 50011669620168215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011669620168215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002977117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001166-96.2016.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. decisão que analisa simples manifestação do executado, a qual não foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. Feito executivo cujo prosseguimento restou determinado no pronunciamento judicial atacado. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

A decisão que analisa simples manifestação do executado, que não foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, não se trata de sentença, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, mas de mera decisão interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro grosseiro.

Precedentes do TJRS.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ARIANE G. F. em face da seguinte decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado contra ARI P. F.:

"(...).

Da justificativa apresentada no Evento 3, PROCJUDIC3, p. 9-14, passo ao seu exame.

1. Da gratuidade judiciária

A documentação juntada aos autos pela parte executada não é suficiente à comprovação dos seus rendimentos.

Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para juntar aos autos comprovante de renda e declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.

2. Da procuração outorgada pela exequente Ariane

Da análise acurada dos autos, verifico que merece acolhimento a irresignação apresentada pelo devedor no que pertine a invalidade da procuração acostada ao Evento 3, PROCJUDIC2, p. 33.

Com efeito, nos termos expressamente previstos no art. 211 do Código de Processo Civil: "não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas"

Na hipótese, o exame do mencionado documento evidencia a existência de rasura no item dos "fins" aos quais se destinam a outorga de poderes, porquanto acrescido o número da presente ação na mesma linha que expresso o número de outro processo, preenchido de próprio punho, com caneta esfefográfica diversa e após um ponto final, situação que enseja dúvida se este acréscimo foi realizado antes ou depois da assinatura da procuração.

Assim, considerando que a sinalada rasura constitui vício de validade da procuração, imperiosa a abertura de novo prazo para regularização do defeito, devendo a exequente Ariane Guerreiro Ferreira trazer aos autos, no prazo de 15 dias, nova procuração, sem rasuras, sob pena de extinção do feito.

3. Do montante devido

Em conjunto com a justificativa apresentada, o executado acostou aos autos declaração de recebimento de pensão alimentícia assinada pelo exequente Jonatan Guerreiro Ferreira, acompanhada de procuração outorgada às mesmas advogadas que representam o genitor e revogação dos poderes anteriormente outorgados às suas advogadas.

Nessa linha, diante da maioridade de Jonatan, o qual possui plena capacidade postulatória, e da manifestação expressa da desistência da presente demanda executiva, assim como dos alimentos percebidos, corolária a parcial extinção da ação, com relação ao crédito do exequente.

Não obstante, consoante se depreende do título executivo judicial acostado ao Evento 3, PROCJUDIC1, p. 16, a verba alimentar foi arbitrada no montante de 39% do salário mínimo nacional para ambos filhos, Jonatan e Ariane e não de forma separada, em importância equivalente a metade para cada alimentado, como pretende fazer crer o devedor.

Trata-se de encargo alimentar fixado sob o critério intuitu familiae, ou seja, em favor do núcleo familiar. Esse instituto possui como característica permitir que, mesmo ocorrendo a exoneração em relação a um dos destinatários, a verba seja canalizada aos demais alimentados, sem que seja obrigatória a diminuição do montante final, a qual dependerá da análise da situação fática vivenciada pelo alimentante e pelo alimentado.

Desarrazoada, portanto, a pretensão do executado de reduzir o valor exequendo pela metade com base na renúncia do filho Jonatan à percepção da verba alimentar, uma vez que a efetiva diminuição do montante dos alimentos somente pode ser efetivada mediante a competente ação de revisão de alimentos, com garantia do contraditório à alimentada, a fim de verificar a adequação do binômio necessidade/possibilidade ao caso...

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