Decisão Monocrática nº 50011820220168210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011820220168210070 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003836878
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001182-02.2016.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: Resistência (art. 329)
RELATOR(A):
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
apelação criminal. resistência. art. 329, caput, do cp. lesões corporais. art. 129, caput, do cp. prescrição em abstrato. arts. 107, iv, 109, V, ambos do código penal. extinção da punibilidade.
Proferida sentença absolutória, a análise do prazo prescricional deve levar em conta as penas máximas abstratamente previstas para os delitos. No caso, tratando-se de crimes com penas máximas de 01 e 02 anos de detenção, o prazo prescricional é de 04 anos, a teor do art. 109, inc. V, do CP. Tal prazo foi superado desde o recebimento da denúncia até a presente data. Prescrição reconhecida com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do CP.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 329, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/06/2017 (3.7).
Após regular instrução, sobreveio sentença (3.56), considerada publicada em 01/09/2021, que julgou improcedente a ação penal, para absolver o réu com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (3.57), postulando, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.
Foram apresentadas contrarrazões (8.1).
Os autos vieram com remessa a esta Corte.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, no que conhecido, pelo provimento (12.1).
Distribuído o apelo à Colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, restou declinada a competência para esta Câmara (14.1).
2. De plano, reconheço a existência de causa extintiva da punibilidade.
O réu foi denunciado pelos crimes dos arts. 129, caput, e 329, caput, ambos do CP, que possuem, respectivamente, penas de 03 meses a 01 ano de detenção e 02 meses a 02 anos de detenção. Prolatada sentença absolutória, a análise do prazo prescricional deve levar em conta as penas máximas abstratamente previstas para os delitos. No...
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