Decisão Monocrática nº 50011824320198210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011824320198210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001811952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001182-43.2019.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: HERNANDES RHEINGANTZ (AUTOR)

APELANTE: BANCO BMG (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. cartão com rmc. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. repetição de indébito na forma simples. má fé não caracterizada. DANOS MORAIS NÃO mantidos natureza alimentar dos proventos. sentença parcialmente reformada. apelação provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contraatual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada com reparação por danos morais que HERNADES RHEINGANTZ move em seu desfavor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HERNANDES RHEINGANTZ em face do BANCO BMG SA, para (i.) declarar a inexistência da dívida representada pelo contrato de nº 12305635, em relação à parte autora; (ii.) condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, da quantia R$ 7.143,10 (sete mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), motivo pelo qual deverá a ré restituir à consumidora a quantia de R$ 14.286,20 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (11.12.2019); e (iii.) condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, segundo a variação do IGP-M, a partir da publicação da presente decisão, e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, que é a data do início das consignações indevidas (02/2017).

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais e honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do autor, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões, defende que fora firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, sendo que o autor utilizou o limite de saque disponibilizado. Discorre acerca da modalidade de cartão com RMC. Defende a impossibilidade da declaração de nulidade/inexistência contratual. Pugna que seja afastada a condenação por danos morais e a determinação de restituição dos valores. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há posição firmada sobre o tema neste Tribunal, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Posto isso, passo à análise do recurso.

Na hipótese, a sentença declarou a inexistência da dívida, bem como condenou a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos da Magistrada Renata Dumont Pereira, que bem analisou o contexto fático-probatório dos autos:

É controversa a existência da relação jurídica entre as partes, a legalidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, assim como a configuração do prejuízo material e extrapatrimonial decorrentes do suposto ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.

Aduz a parte autora que os valores descontados pela ré em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável), relativo ao contrato nº 12305635, com parcela de RMC mensal de R$ 156,94, são indevidos, porquanto jamais contratou com a requerida, sendo, portanto, inexistentes esses débitos.

A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, postulando pela concessão de prazo para a juntada do contrato entabulado entre as partes no formato de áudio (evento 11), tendo sido deferido o prazo de 30 (trinta) dias pelo juízo (evento 14).

Com efeito, a ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para comprovar a regularidade da contratação do referido produto pelo autor (certidão de evento 34), ou seja, não juntou aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) que originaram os débitos no benefício previdenciário do autor, tampouco eventual gravação telefônica que indicasse a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo requerente.

Outrossim, tenho que as faturas e os comprovantes de transferência bancária juntados pela ré no evento 10 dos autos não são suficientes para comprovar a efetiva contratação do Cartão de Crédito consignado, tampouco a disponibilização de valores em favor do consumidor.

Isso porque tais documentos não indicam quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos a encargos do cartão.

Além disso, os documentos juntados pela ré com a denominação "TED 'E' FICHA DE COMPENSAÇÃO" também não se prestam para comprovar a efetiva contratação do produto e/ou a disponibilização de valores em favor do autor, porquanto sequer possuem data.

Ademais, cabe destacar que o banco réu foi devidamente intimado para acostar o instrumento contratual que deu origem aos débitos no benefício previdenciário do autor, mas se manteve inerte e deixou de provar a contratação havida, ônus que lhe cabia, diante da relação de consumo posta nos autos.

Logo, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a existência de regular débito em nome da parte autora, pois se limitou a juntar aos autos faturas em nome da parte autora, as quais, consabido, não servem como meio de prova, pois evidente documentação unilateral, sem a anuência da parte autora.

Dessa forma, reputo insuficientes os documentos acostados ao evento 10 para fins de comprovação da contratação e disponibilização de valores aos autor

Assim, considerando a ausência do instrumento contratual que a requerida afirma ter sido pactuado entre as partes, entendo que deve ser mantida a declaração da inexistência do débito.

Acerca dos danos morais, trata-se, pois, de discussão acerca do seu cabimento por cobrança indevida de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem , com descontos efetivados em benefício previdenciário.

Ocorre que, no caso em tela, inegáveis são os aborrecimentos que tiveram origem a partir da conduta da requerida, tendo em vista que houveram descontos no benefício do demandante, sem que a autora houvesse efetuado qualquer operação a fim de autorizar tal dedução.

E, considerando a natureza alimentar dos proventos, evidente que a apelante teve seus direitos personalíssimos atingidos, configurando hipótese de dano moral in re ipsa.

Relativamente ao valor da indenização por danos morais, a fixação do valor econômico sofrido deverá levar em conta os problemas causados à vítima, bem como a capacidade econômica da parte ré, não podendo a indenização caracterizar nem enriquecimento sem causa ao autor da ação, nem se mostrar irrisório em virtude da capacidade econômica do autor do ato danoso. Por conseguinte, o valor arbitrado deve ser proporcional e adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente.

Observado o caso dos autos, entendo que o valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, face as peculiaridades da situação narrada, guardando conformidade com os critérios estabelecidos nesta Corte.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MO...

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