Decisão Monocrática nº 50011826120178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011826120178210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001182-61.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. curatelas. ação de interdição. nulidade. ocorrência. parte assistida pela defensoria pública. ausência de intimação pessoal da defensoria pública para atendimento à diligência determinada. hipótese que culmina em inegável prejuízo à Parte. sentença extintiva que vai desconstituída. necessidade de prosseguimento do feito nos ulteriores termos. julgamento monocrático. precedentes.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por A.C. de O.B., inconformado com a sentença que julgou extinta a ação de Interdição que promove em favor de seu irmão C.A. de O.B., com fulcro no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.

Sustenta o apelante, nas razões recursais, que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente quanto à solicitação feita pelo Ministério Público, para acostar aos autos a certidão de nascimento atualizada do irmão, e comprovar, a partir de documento, que o mesmo não possui bens ou rendas.

Argumenta que poderia ter sido orientado pela Defensoria Pública a acostar tais documentos, tendo havido evidente prejuízo ao interditando, que, em razão da revogação da curatela provisória, está impedido de receber eventual benefício previdenciário.

Assim, requer o provimento do recurso, a fim de seja desconstituída a sentença e oportunizado o prosseguimento do feito, com intimação pessoal do Defensor Público que assiste a parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Assiste guarida ao apelante, pelo que impõe-se a desconstituição da sentença, adianto.

Busca o autor a interdição de seu irmão, atualmente com 50 anos de idade, por apresentar retardo mental moderado. No curso da lide, foi nomeado o autor como curador provisório e confeccionado laudo psiquiátrico pelo DMJ, concluindo pela incapacidade de Carlos para todos os atos da vida civil. Nomeado curador especial, foram as partes instadas a se manifestarem quanto às provas, opinando o Ministério Público pela intimação da parte autora para a juntada aos autos de certidão de nascimento atualizada do irmão e prova documental de que este não possui bens ou rendas.

Disso, embora intimado o autor, não foi intimada pessoalmente a Defensoria Pública, culminando na extinção do feito e, por conseguinte, em prejuízo à parte beneficiada.

Diante disso, imperiosa é a desconstituição da sentença extintiva, nos exatos termos do parecer da eminente Procuradora de Justiça Marcia Leal Zanotto Farina, cujas razões adoto como as de decidir:

"Merece provimento a inconformidade recursal. Cuida-se de ação de interdição proposta por ALEQUIS em benefício do irmão CARLOS, que conta 50 anos de idade (nascido em 29/09/1971, evento 3 PROCJUDIC1, fl. 07) e, conforme perícia acostada com a exordial,...

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