Decisão Monocrática nº 50011836220198210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011836220198210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003775577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001183-62.2019.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Apelação cível. ação pauliana. fraude contra credores. Nulidadade da partilha em divórcio com a finalidade de esvaziamento do patrimônio. matéria alheia a competência das câmaras de direito de família.

Ação pauliana visando comprovar a fraude a credores decorrente de partilha realizada. A MATÉRIA NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO 4ª GRUPO CÍVEL, PORque não versa sobre relação intrafamiliar ou sucessória. relação cretidíca pura, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É De uma das câmaras de direito privado não especificado, NOS TERMOS DO ART. 19 DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por CARINA SILVA PAULA e ERNESTO PAULA, contra a sentença exarada na ação pauliana movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. - COTRIMAIO - EM LIQUIDAÇÃO em face dos recorrentes, que julgou procedente o pleito inicial (evento 61, SENT1).

Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, a reforma da sentença que declarou que houve disposição patrimonial gratuita de bens na partilha havida entre os recorrentes na ação de divórcio, reconhecendo a nulidade da partilha por fraude a credores. Requereram o provimento dos recursos (evento 66, APELAÇÃO1 e evento 68, APELAÇÃO1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 68, APELAÇÃO1).

É o breve relatório.

Decido.

Conforme se verifica na petição inicial, a questão tratada no presente recurso versa sobre relação creditícia.

De acordo com Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a matéria - divórcio com intuito de esvaziar o patrimônio para fraudar os credores -, não é questão inclusa na competência das Câmaras do 4º Grupo Cível, uma vez que não versa sobre relação intrafamiliar ou sucessória. A matéria exclusivamente creditícia se insere dentre aquelas da competência das Câmaras Cíveis de direito privado não especificado, nos termos do art. 19 do RITJRS.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. CREDOR QUIROGRAFÁRIO QUE BUSCA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. QUESTÃO DE DIREITO ESTRANHA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. A questão debatida nos autos, qual seja, o reconhecimento de fraude a credor, com consequente anulação de promessa de compra e venda de bens que faziam parte do acervo partilhável do casal, não atrai a competência ao 4º Grupo Cível, mormente porque a questão em debate refere-se à...

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