Decisão Monocrática nº 50011859320218210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011859320218210065 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002061598
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001185-93.2021.8.21.0065/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
1. a GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, DEVENDO SER CONCEDIDA APENAS AOS QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA E DE SEUS DEPENDENTES.
2. CONSTATANDO QUE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E SOCIOECONÔMICA DAS PARTES É INCOMPATÍVEL COM ESSA BENESSE, O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A REVOGÁ-LA. PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Joelson S.N. (quarenta e sete anos) e Jucimara S.N. (quarenta e cinco anos), por meio de advogado constituído, inconformados com a sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, que, nos autos da ação de divórcio consensual, ao decretar o divórcio do casal e homologar o acordo por eles veiculado, revogou o benefício da gratuidade antes concedido, em razão da expressão do patrimônio a ser partilhado, bem como do valor dos alimentos pagos mensalmente aos filhos (evento 8, SENT1, dos autos originários).
Em suas razões recursais, os apelantes narraram, em síntese, que a magistrada singular acolheu, inicialmente, o requerimento de gratuidade da justiça, mas, de forma contraditória/ambígua, revogou tal benesse por ocasião da prolação da sentença. Aduziram que a revogação não pode prosperar, pois o varão é autônomo, auferindo renda mensal em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que a divorcianda está desempregada. Alegaram que a situação financeira atual do País tem exigido um custo altíssimo para o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. Afirmaram que os filhos estão estudando, na medida em que fazem cursos técnicos. Acrescentaram que ambos os descentes usam aparelhos ortodônticos. Argumentaram que é alta a exigência financeira para os genitores, que estão tentando cumprir com seu dever constitucional. Pugnaram, nesses termos, pela reforma da sentença, com a manutenção da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (evento 15, APELAÇÃO1, autos originários).
Vieram os autos conclusos em 22/04/2022 (evento 8).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.
A gratuidade da justiça é exceção em nosso sistema e só pode ser deferida àqueles que comprovaram insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo sem prejuízo da própria mantença e de sua família.
Importaria grave distorção dessa lógica a concessão de gratuidade da justiça a quem oferta alimentos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a serem pagos em dinheiro, pois essas cifras não podem ser compatibilizadas com a noção de pobreza em nosso País.
Ademais, embora o divorciando sustente que aufere renda mensal aproximada de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), há forte indício de que essa não seja a sua renda efetiva, pois quantia mensal ofertada aos filhos, a título de alimentos, representaria o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos alegados ganhos.
Afora isso, no exercício 2020 (ano-calendário 2019), o divorciando declarou rendimentos tributáveis de apenas R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); no entanto, nesse mesmo período, também declarou rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais reais - vide evento 15, ANEXO2, dos autos originários).
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