Decisão Monocrática nº 50011871820208210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011871820208210156 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002077885
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001187-18.2020.8.21.0156/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
ALVARÁ. VENDA DE VEÍCULO PARA COMPRA DE OUTRO MAIS ATUAL. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DA CRIANÇA. RESSARCIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL. CABIMENTO. todas as cautelas e até a prestação de contas do negócio em favor da filha foram realizadas pelo pai, motivo pelo qual deve ser autorizada a venda com o depósito do valor do bem alienado diretamente na conta do genitor. recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENA M. S., representada por seu genitor FELIPE M. S., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas, que julgou parcialmente procedente o pedido de expedição de Alvará Judicial para venda do veículo PEUGEOT/2008, ano/modelo 2018, ALLURE BUS 1.6 FLEX 5P AUT. PcD, placa IYK 6085, estimado em R$ 49.473,00, ressalvando que o valor do produto da venda deve ser depositado em conta em nome da criança, mediante prestação de contas, comprovando o genitor, em juízo, a efetivação do negócio (evento 15, DOC1).
Sustenta a recorrente que o deferimento do pedido de alvará nos termos postulados não lhe causará ameaça ou prejuízo de direito e patrimônio. Relata que o novo veículo possui valor superior ao anterior. Diz que o seu genitor será ressarcido do montante que irá auferir pela venda do antigo automóvel, sem qualquer prejuízo ao patrimônio financeiro de HELENA. Ressalta que seu genitor desconhece os procedimentos de como deve agir, esclarecendo que FELIPE jamais agiu de má-fé. Pretende a reforma da sentença para que seja dada procedência integral ao pleito inicial, com o ressarcimento do valor devido ao detentor de direito. Pede o provimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Decido.
Procede o recurso.
Conforme se vê da documentação juntada, o novo veículo com valor superior já foi adquirido e já se encontra em nome da infante, menor impúbere, portadora de Autismo (TEA). Tal negociação foi realizada pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO