Decisão Monocrática nº 50011881920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011881920218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003760933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001188-19.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: ISABELLA ANDREAZZA DI DOMENICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - IPAM (RÉU)

EMENTA

IPAM-SAÚDE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. lei complementar nº 298/2007 de caxias do sul.

1. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, poderá ser impugnado na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou no prazo de quinze dias, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro. Art. 100 do CPC. Hipótese em que a parte não impugnou o benefício na contestação.

2. O IPAM- SAÚDE é obrigado a fornecer tratamento integral para as doenças previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 298/2007 do Município de Caxias do Sul. Hipótese em que, a par de os laudos médicos indicarem a necessidade do tratamento para Artrite Idiopática Juvenil, não há comprovação de estar a parte Autora acometida de doença coberta pelo plano.

Recurso desprovido. Honorários majorados.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. I.A.D., representada por sua genitora E.A., em 19 de janeiro de 2021, ajuizou contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM ação para condená-lo ao fornecimento do medicamento Adalimumabe, no valor mensal de R$8.800,00. Nos dizeres da inicial, (I) foi acometida de Artrite Idiopáticam Juvenil (CID 10 M08.0), necessitando, pois, do tratamento, e, (I) a despeito da prescrição médica, o requerimento administrativo foi indeferido pelo Réu (evento 1, INIC1 - processo originário).

O MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caxias do Sul declinou a competência ao Juízo da Vara da Fazenda Pública (evento 3).

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul suscitou conflito negativo de competência e indeferiu a antecipação da tutela (evento 15, DESPADEC1 - processo originário).

Contra essa decisão a Autora interpôs o agravo de instrumento nº 5010789-31.2021.8.21.7000 ao qual foi dado provimento para conceder a tutela de urgência (processo 5010789-31.2021.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1 - processo originário).

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul julgou extinta a ação em razão da impossibilidade de distribuição pela incompatibilidade entre os sistema Eproc e E-themis (evento 26).

Em 5 de fevereiro de 2021, reconsidereu a decisão e determinou a expedição de ofício ao Réu para cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal (evento 34, DESPADEC1 - processo originário).

Citado, o Réu contestou a ação (evento 44, CONT1 - processo originário).

Em 7 de março de 2023, a Autora requereu a substituição do medicamento requerido pelo Infliximabe (evento 128, PET1 - processo originário).

Na sentença, o MM. Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul julgou improcedente a ação e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos seguintes fundamentos:

"A fim de evitar tautologia, adoto o parecer do Ministério Público, da lavra do Dr. Delson Arnildo Manzke, infra:

"Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do pedido. No mérito, no que se refere à cobertura da doença que acomete a autora, a Lei Complementar Municipal nº 298/2007, que rege o IPAM, assim estabelece:

Art. 1º O instituto de Previdência e Assistência Municipal – IPAM, autarquia do Município de Caxias do Sul, criada pela Lei nº 2.274, de 23 de março de 1976, é o responsável pelo planejamento e execução de todas as atribuições do IPAM-SAÚDE e do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS.

Art. 2º O Plano de Saúde e Assistência aos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul – IPAM-SAÚDE, fica instituído nos termos desta Lei Complementar

O Art. 19 da mencionada LCM, por sua vez, prevê que:

Art. 19. O tratamento dos beneficiários atingidos por cardiopatia grave, alienação mental, neoplasia maligna em atividade, síndromes paralíticas irreversíveis incapacitantes, diabete melito com evidência de comprometimento macro-vascular, doenças pulmonares incapacitantes para o trabalho, cegueira evolutiva ou insuficiência renal crônica será suportado integralmente pelo IPAMSAÚDE. § 1º A doença de que o associado ou dependente já era portador ao ingressar no IPAMSAÚDE não lhe conferirá direito à assistência prevista no caput, salvo quando sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. § 2º Perícia médica fundamentará o enquadramento no consenso da Sociedade Brasileira de Medicina e suas respectivas especialidades. § 3º Para o reconhecimento da alienação mental será exigida a interdição judicial do beneficiário, sendo que não será considerada alienação mental a enfermidade psiquiátrica em fase aguda. § 4º O tratamento a que se refere o caput consiste em tratamento médico, psicológico, fisioterápico, fonoaudiológico, exames especializados e medicamentos relacionados única e exclusivamente à patologia que justificou o enquadramento: a) as substâncias terapêuticas indicadas para o tratamento medicamentoso serão suportadas integralmente pelo IPAM-SAÚDE, sempre observada a de menor preço; b) o tratamento fisioterápico necessário será liberado na fase aguda da patologia, sendo que a continuidade do mesmo estará condicionada à evidência de evolução clínica favorável, com fundamento em relatório médico, acompanhado do respectivo prognóstico; e c) o tratamento psicológico necessário será liberado havendo evidência de evolução clínica favorável, com fundamento em relatório especializado, médico ou psicológico, que dependerá de homologação da respectiva área de perícia médica interna do IPAM. 5º Em quaisquer das hipóteses do caput, o tratamento poderá ser realizado pelo próprio Instituto, ou em serviço especialmente credenciado ou contratado para esta finalidade, de forma a garantir o menor custo à Instituição.

O artigo 20 a seu turno dispõe que: “A utilização de serviços profissionais não credenciados somente será reembolsada na proporção prevista nesta Lei, e de acordo com as tabelas e normas de assistência médica estabelecidas em regulamento, nos casos em que ficar comprovada a urgência do atendimento e/ou a inexistência de profissional e/ou serviço credenciado na área em questão”.

Ou seja, a relação existente entre o IPAM e a segurada é de natureza contratual, pelo que apenas são devidos os direitos do segurado previstos na LCM nº 298/2007 e no seu regulamento.

Neste aspecto, o seguinte excerto, extraído, com a devida vênia, do voto do relator Mauro Caun Gonçalves, proferido nos autos da AC nº 71007959455:

Rege-se, aqui, portanto, o direito de acesso à saúde sob uma perspectiva de contornos negociais - autorizada, em caráter de complementaridade, pela Constituição Federal - da qual emergirá a qualidade sinalagmática da relação (Princípio da Contratualidade) e por força do que os direitos de cobertura dos serviços custeados ao usuário corresponderão às fórmulas e estipulações fixadas em lei resultantes de cálculo atuarial realizado sobre o montante das suas contribuições. Difere-se, portanto, da universalidade que orienta as políticas públicas de incumbência do Poder Público, mais especificamente do Sistema Único de Saúde, quando em atendimento ao direito fundamental de acesso à saúde (Princípio da Universalidade).

No caso específico do IPAM, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 298/2007 garante cobertura integral para o "tratamento dos beneficiários atingidos por cardiopatia grave, alienação mental, neoplasia maligna em atividade, síndromes paralíticas irreversíveis incapacitantes, diabete melito com evidência de comprometimento macro-vascular, doenças pulmonares incapacitantes para o trabalho, cegueira evolutiva ou insuficiência renal crônica".

Por seu turno, o artigo 20 do citado diploma legislativo, regulamentado pelo art. 18 do Decreto Municipal nº 14.029/08, restringe a aplicação do dispositivo imediatamente antecedente, ordenando a limitação do ressarcimento de serviços profissionais não credenciados a percentual previsto em tabelas e normas de assistência médica previstas em regulamento.

Neste sentido, inclusive, está o entendimento do TJRS:

RECURSO INOMINADO. IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA CONFIRMADA. No caso específico do IPAM, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 298/2007 de Caxias do Sul, garante cobertura integral para o "tratamento dos beneficiários atingidos por cardiopatia grave, alienação mental, neoplasia maligna em atividade, síndromes paralíticas irreversíveis incapacitantes, diabete melito com evidência de comprometimento macro-vascular, doenças pulmonares incapacitantes para o trabalho, cegueira evolutiva ou insuficiência renal crônica". Por seu turno, o artigo 20 do citado diploma legislativo, regulamentado pelo 18 do Decreto Municipal nº 14.029/08, restringe a aplicação do dispositivo imediatamente antecedente, ordenando a limitação do ressarcimento de serviços profissionais não credenciados a percentual previsto em tabelas e normas de assistência médica previstas em regulamento. Caso concreto em que o conjunto probatório demonstra que o demandado vem arcando com os custos do tratamento da parte autora em observância do que determina a legislação de regência, bem como a insuficiência de elementos seguros a respeito da origem despesas extraordinárias alegadamente realizadas e não ressarcidas. Assim, na forma do ...

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