Decisão Monocrática nº 50011887120178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50011887120178210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003437861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001188-71.2017.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS. pedido de indenização locatícia, que não foi objeto de análise do 1º GRAU. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de indenização locatícia, eis que não analisado pelo juízo em 1º grau, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DA RELAÇÃO. MARCO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.

Demonstrada a existência de união estável, é preciso definir os termos inicial e final da relação a partir das informações constantes dos autos.

Diante da ausência de maiores elementos nos autos a indicar o exato período de duração da união estável, deve ser levada em consideração, no caso, data anterior à mudança para o imóvel residendial do casal, considerando que já viviam na casa dos pais da autora.

Os elementos dos autos indicam que a união estável iniciou em 2010, tendo como termo final 04-10-2017, com a saída do ex-companheiro da residência, face medida protetiva. Considerando que o pedido inicial é no sentido de que a união durou por 7 anos, o marco inicial seria outubro de 2010. O casal residia na casa dos pais da autora, tendo mudado para o imóvel residencial em 2011, sendo a ex-companheira incluída em plano de saúde do demandado em 02/12/2011.

Logo, não há como se considerar que a união estável teria tido início somente em 12/01/2013.

Caso em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de união estável em período diverso, conforme alegado.

Precedentes do TJRS

IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARTILHA

O imóvel foi adquirido na constância da união estável, mediante financiamento bancário.

Neste contexto, considerando-se que o imóvel pertence ao credor fiduciário, devem ser partilhadas entre as partes, nos presentes autos, de maneira igualitária, as prestações quitadas durante a vigência da relação, isto é, a meação de cada companheiro se restringe à proporção do imóvel que foi paga na vigência do relacionamento.

Logo, os valores pagos somente pelo ex-companheiro após a dissolução não abarcam a partilha.

Precedentes do TJRS.

PEDIDOS ALTERNATIVOS RELATIVOS À PARTILHA DE BEM IMÓVEL E DO VALOR DO TERRENO. PREJUDICADOS.

Prejudicados pedidos alternativos relacionados à partilha do imóvel e valor do pagamento do terreno, considerada o período da união estável, permitida a partilha.

Apelação conhecida em parte, e, no ponto, provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL R. O. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 16):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação para o fim de reconhecer a existência de união estável havida entre PATRÍCIA F. F. e DANIEL R. O., com termo inicial em outubro de 2010, e termo final em 04/10/2017; e para deferir a partilha dos bens e dívidas arrolados na inicial e na contestação (com exceção do quarto de solteiro), tudo na proporção de 50% para cada parte.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que vão fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade considerando que a parte requerida litiga sobre o abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TJRS, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.

Transitada em julgado, caso requerido, extraia-se cópia da presente sentença, remetendo-a ao Ofício competente, servindo como mandado para fins de averbação, nos termos do Provimento nº 002/2017- CGJ.

Após, dê-se baixa.

Em suas razões, expõe que insurgência contra todos os pontos que foram julgados procedente na sentença, quais sejam: “I- data fixada como período inicial da união estável; II- partilha de bens; III- não fixação de débitos locatícios da Autora em favor do réu; IV – fixação dos honorários de sucumbência e custas em desfavor do Autor.

Preliminarmente, suscita inépcia da inicial, face ausência de informação acerca do período em que a autora postula o reconhecimento da união estável, pedido indeterminado. Aduz que a inicial trata de pedido genérico e indeterminado de reconhecimento e dissolução de união estável, que se encontra carente de informações essenciais para a natureza do feito, o que torna a inicial inepta.

Argumenta que decisão que acolhe a data de início da união estável como sendo o ano de 2010, além de imprecisa (pois não esclarece sequer o mês), também está além do pedido da inicial, fixando data inicial e final da união estável para além do que é o pedido - ultra petita. Portanto, não há que se admitir outra solução para o feito senão o acolhimento do período informado na contestação pelo Requerido, o qual é incontroverso.

No mérito, esclarece que o imóvel e a casa que sobre ele foi construída foram adquiridos/construídos antes do início da união estável. Expõe que imóvel foi adquirido única e exclusivamente pelo requerido, unicamente com seus recursos, e muito antes de qualquer união estável existente entre as partes, da mesma forma que o terreno, a casa também foi construída antes do início da união estável, e com recursos unicamente do Requerido.

Aponta que o período de início da união estável alegado pela autora a partir da réplica não são verdadeiros, pois confessado pela própria Autora, em documento oficial, e firmado perante autoridade pública (Tabelionato de Vacaria), e sob as penas da lei, que a convivência em união estável com o requerido, de forma pública, contínua e duradoura, se deu apenas a partir de 12/01/2013, e não na data “aproximada” informada na inicial.

Refere que os documentos acostados com a inicial demonstram que o requerido era solteiro quando firmou o contrato de compra e venda de terreno e construção de fls. 15/42, firmado com a Caixa Econômica Federal, pois assim foi qualificado na fl. 15 do documento (DANIEL R. O.), nacionalidade brasileira, solteiro, nascido em 16/01/1985, restando óbvio que não existia união estável na data da contratação do financiamento, e nem na data da compra do imóvel e de sua construção. Afirma resta incontestavelmente comprovado a ausência de direito da autora no imóvel descrito na inicial, e nos bens que guarnecem a residência, todos adquiridos antes da união estável.

Assim, defende que o único patrimônio que deve ser partilhado é o veículo descrito na inicial, eis que foi o único adquirido na constância da união estável. Do mesmo modo, a união estável entre as partes deve ser reconhecida tão somente a partir de 12/01/2013, conforme restou declarado expressamente entre as partes e pelos pais da Autora na declaração de união estável firmada perante o Tabelionato de Vacaria.

Colaciona jurisprudência, que entende defender sua tese quanto à impossibilidade da partilha do imóvel.

Acrescenta fundamentação no sentido de que namoro entre adolescentes não é união estável, aduzindo que a sentença confunde o período de namoro, com o período de união estável. Alega que a relação existente entre Autora e Réu, anterior a janeiro de 2013, não passou de um mero namoro, sem qualquer intuito de constituir família, sem estabilidade, existindo diversos rompimentos da relação. Ademais, a simples existência de um vínculo com afeto, cuidado e carinho não supre os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da condição de união estável.

Segue em longa exposição, com vários argumentos, repetidos, inclusive, quanto alegada impossibilidade de reconhecimento da união estável antes de 2013, bem como fatos e fundamentos relacionados à aquisição do imóvel, a efeito de justificar o descabimento da partilha.

No tocante ao pedido de manutenção da autora no imóvel do requerido, argumenta que a autora agiu de má-fé ao postular liminar para ficar na posse do imóvel, sob a alegação de que continuaria a residir nele, quando na verdade não continuou residindo no imóvel, e este ficou totalmente desocupado ao longo de todo o curso do processo, apenas com o objetivo de afastar o Requerido de sua própria casa e lhe trazer maiores dispêndios financeiros, conforme documento de fl. 761, juntado pela própria autora. Assim, requer seja revogada a decisão de fl. 69, para autorizar o réu a residir no imóvel de sua propriedade.

Defende correta modulação das obrigações, para se evitar enriquecimento ilícito da autora.

Neste sentido, impugna os valores apresentados pela autora nas fls. 841/842. Refere os documentos juntados pela Autora, em especial o e-mail da fl. 758, comprova que a Autora adimpliu somente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista, para liquidação total das dívidas. Assim, expões que o valor a ser considerado em futura partilha deve ser tão somente o valor de R$ 30.000,00, e não aqueles informados na fl. 754, ponto este que merece uma apreciação específica por este Tribunal, para evitar que se instaure uma celeuma em sede de liquidação de sentença. Alega ainda, intempestividade dos documentos juntados pela autora nas fls. 412/685. arts. 434 e 435 do CPC, postulando desconsideração/desentranhamento do processo de tais peças.

Sustenta devida condenação da Autora no...

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