Decisão Monocrática nº 50011902020198210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011902020198210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003245357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001190-20.2019.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR(A): Desa. ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: DANIEL RICHTER (AUTOR)

APELADO: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO APRESENTADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. EXTEMPORÂNEO.

1. Nos termos do que prevê o § 1º, do art. 926 do CPC, o regramento acerca da uniformização de jurisprudência será disciplinada pelos regimentos internos dos Tribunais respectivos.

2. O parágrafo único do art. 284 do RITJRS, por sua vez, prescreve que o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser feito antes do julgamento pela câmara, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa.

3. No presente caso, o pedido avulso foi apresentado posteriormente a interposição de embargos declaratórios opostos contra a decisão colegiada, ambos depois do julgamento do recurso de apelação que deu provimento as insurgências do consumidor em face da sentença originária, razão pela qual extemporâneo, nos termos acima expostos.

PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA suscitou incidente de uniformização de jurisprudência (evento 32, OUT1) em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto em seu desfavor por DANIEL RICHTER.

Em suas razões, sustenta que o acórdão atacado ofende jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, no que tange ao reconhecimento de falha na prestação do serviço da casa bancária que deixa de enviar faturas ao endereço do consumidor possuidor do seu cartão de crédito, defendendo ser consolidado na jurisprudência estadual que, uma vez comprovada a existência de diversos outros meios de obtenção das citadas faturas, não há se falar em qualquer responsabilização civil. Postulou a suspensão do processo, a requisição de informações da autoridade cujo ato foi suscitado, bem como a intimação do consumidor para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, Ao final, requereu o julgamento de total procedência do presente Incidente, para cassar a decisão suscitada.

É o breve relato.

Decido.

Nos termos do art. 926 do CPC, os “tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Complementando o caput do artigo mencionado, o seu § 1º refere expressamente que “Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante”.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao tratar sobre a uniformização da jurisprudência, regulamentou a questão entre os seus artigos 284 e 296, dispondo no primeiro artigo citado o que segue:

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

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