Decisão Monocrática nº 50011904820178210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011904820178210068
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002139008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001190-48.2017.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. Ação de divórcio litigioso. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL materna. DESCABIMENTO.

caso dos autos em que inexisteM elementos que justifiquem a reversão da guarda materna, uma vez que os laudos psicológicos e o parecer social NÃO apontam QUALQUER INDÍCIO DE RISCO ou de exposição a risco da adolescente QUANDO SOB OS CUIDADOS da genitora.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís S.S.M. contra sentença que, nos autos da ação de divórcio, julgou parcialmente procedente a demanda, deferindo à genitora a guarda dos filhos.

Em razões, sustentou que a decisão que fixou a guarda dos filhos em favor da genitora deve ser reformada, uma vez que o genitor é quem detém melhores condições de exercê-la. Salientou que a medida protetiva imposta se dá em face da apelada, motivo pelo qual inexiste razões para o afastamento do genitor de suas filhas, porquanto a genitora está proibindo seu contato com elas. Relatou que, desde sua separação, não conseguiu mais manter qualquer tipo de contato com os filhos, não sabendo de qualquer informação de suas vidas, o que lhe causa sofrimento. Destacou que sempre demonstrou interesse em exercer a guarda, nutrindo muito amor, empenho e zelo com os filhos. Referiu que a fixação da guarda deve sempre atender ao melhor interesse da criança, indo de encontro com sua realidade fática, pois possui melhores condições em prover uma vida digna e confortável, bem com maior tempo livre em comparação à genitora para dedicar-se aos filhos. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a guarda unilateral ao apelante, com a consequência da inversão dos alimentos (Evento 3 - PROCEJUDIC4 - fls. 44 e ss. e PROCEJUDIC5 - fls. 1/2).

Ausentes contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC 5 - fl. 4).

Em parecer (Evento 7 - PARECER1 - 2G), o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seeling, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT