Decisão Monocrática nº 50011908320178214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-05-2022
Data de Julgamento | 27 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011908320178214001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002211639
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001190-83.2017.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: MARIANA ARAUJO CARNEIRO (AUTOR)
APELANTE: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. relação contratual existente entre as partes. ensino privado. subclasse extinta. ausência de previsão regimental do negócio entabulado. matéria afeta a "direito privado não especificado". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020-OE.
Hipótese em que a parte autora confirma a existência de relação contratual com a demandada, SENDO O PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO. observância do enunciado de competência nº 02/2020 do órgão especial, de modo que o recurso interposto nos autos de ação de indenização ajuizada contra entidade de ensino privado, e em decorrência desse tipo de contrato, enquadra-se na subclasse "direito privado não especificado", cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, VI e § 2º, do RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIANA ARAUJO CARNEIRO e COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 28/35) que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais e materiais movida pela primeira em face da segunda, em litisconsórcio passivo com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que condeno as Demandadas ao pagamento da indenização na forma da fundamentação.
Sucumbentes, condeno as Demandadas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 37/41), os quais restaram desacolhidos (evento 3, PROCJUDIC8, fl. 11).
Razões de apelo da parte ré no evento 3, PROCJUDIC7, fls. 42/50 e evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01/03.
Apelação da parte autora no evento 3, PROCJUDIC8, fls. 14/19.
Contrarrazões da autora no evento 3, PROCJUDIC8, fls. 24/30.
Sem mais recursos.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.”
A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.
No caso sub judice, a parte autora narra que firmou contrato junto à ré, a fim de cursar especialização em Direito Civil e Processo Civil. A demandante, no entanto, afirma que o curso não atendeu às suas expectativas, com diversos desmarcações de aulas, descumprimento do cronograma estabelecido no início do semestre e baixa qualidade nas aulas ministradas. Aduz, ainda, que mesmo o curso sendo na modalidade presencial, em razão das desmarcações, teve diversas aulas na modalidade EAD. Discorre acerca dos infortúnios ocorridos durante o período de andamento do curso, explanando diversas vezes a quebra de contrato por parte das demandadas. Postula, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em que pese a extinção da subclasse “Ensino Particular”, determinada pela Resolução nº 01/15-OE, é consabido que os feitos relativos a tal matéria restam redirecionados à subclasse “Direito Privado Não Especificado”, nos seguintes termos:
(...) Em consequência, propôs a Comissão as seguintes alterações à decisão soberana do Colendo Órgão Especial:
Excluir da competência do 3º Grupo, a classe “ensino particular”, passando tais demandas a ser distribuídas na classe direito privado não especificado; (...).
(Processo nº 0139-14/000053-6, Órgão Especial) (Grifei).
Com efeito, em sessão virtual realizada de 23/04/2020 a 30/04/2020, o Órgão Especial aprovou, por unanimidade, o Enunciado de Competência nº 02/2020, que dispõe:
A partir da extinção da subclasse ‘ensino particular’, determinada pela resolução nº 01/15-oe, os recursos relativos a tal matéria passaram a ser enquadrados na subclasse ‘direito privado não especificado’ assim, o recurso interposto nos autos de ação de indenização ajuizada contra entidade de ensino privado e em decorrência desse tipo de contrato enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125673@)
No corpo do acórdão lavrado após a aprovação do...
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