Decisão Monocrática nº 50011951020198210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-08-2022
Data de Julgamento | 27 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011951020198210130 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002625340
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001195-10.2019.8.21.0130/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
apelação cível. alvará judicial. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO, NO CASO. REFORMA DO DECISUM.
CASO DOS AUTOS EM QUE HAVENDO O CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS, TODOS MAIORES E CAPAZES, DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO, inclusive tratando-se de veículo que possibilitará melhor atendimento e deslocamento até a lavoura, onde o recorrente se dedica à orizicultura e pecuária.
recurso provido, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIAN T.S., irresignado que, nos autos da ação de alvará, o juízo julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Em suas razões, o apelante sustenta que se trata de pedido simples de alvará judicial para autorizar a venda da camioneta AMAROK CD, 4X4 SE, inclusive com a anuência da sua irmã e sua genitora (viúva meeira). Pontuou que se trata de veículo antigo, do ano de 2013, o qual é conduzido em estradas de chão batido, e utilizado no interior do município, onde o apelante dedica-se a orizicutura e pecuária. Refere que tem pressa na troca do veículo, pois é imprescindível para deslocamento na área rural, onde s situam os bens deixados por seu genitor.
Vieram os autos conclusos.
A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial.
É, no que essencial, o relatório.
Decido.
Passo a julgar o recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).
O julgador monocrático julgou improcedente o pedido de alvará judicial para autorizar a venda da camioneta AMAROK CD, 4X4 SE, placas IUK8809, ponto de insurgência do recorrente.
No caso em apreço, denota-se que o pedido do autor, conta com anuência da viúva meeira (sua genitora) e da irmã (herdeira), consoante declaração de fl. 13, tendo o recorrente explicitado que a troca do veículo possibilitará melhor atendimento e deslocamento até a lavoura, onde se dedica à orizicultura e pecuária. Juntou documentos do veículo, comprovando que está quitado, cuja certidão de registro comprova a liberação de alienação fiduciária junto...
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