Decisão Monocrática nº 50011967320178210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011967320178210062
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001196-73.2017.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ ALBIERI (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, IV, CPC/15. SÚMULA 392, STJ. PRECEDENTES.

Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como comprovado pela certidão de óbito respectiva, inviável pedido de substituição do polo passivo, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da Súmula 392, STJ, na linha da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO DESPROVIDA, LIMINARMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL apela da sentença que, com base no art. 485, VI, CPC/15, julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de LUIZ ALBIERI.

Nas razões recursais, alega não ter tomado conhecimento do óbito da parte executada diante do descumprimento da obrigação acessória de informar a transferência da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel gerador do tributo objeto da execução, destacando a inviabilidade de atualização dos cadastros de todos os imóveis constantes de seus registros.

Afirma, assim, não ser caso de extinção do feito, inaplicável a Súmula 392, STJ.

Menciona que o lançamento é efetuado em nome do contribuinte que consta no cadastro municipal, modo automático, na forma dos artigos 32 e 142, CTN e 22º, CTM, o que dificulta o controle quanto à eventual alteração da sua titularidade.

Assinala, de outra parte, a natureza propter rem do tributo em questão (IPTU) e a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, consoante artigo 131, CTN, na linha de julgados que colaciona, a par de invocar o princípio da razoabilidade.

Requer o recebimento do apelo também no efeito suspensivo, com seu final provimento, com o prosseguimento da execução.

Ausente representação processual da parte executada, foram os autos diretamente remetidos a esta Corte, após digitalização e migração ao sistema e-Proc.

É o relatório.

II. Decido.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Trata-se de execução fiscal para haver créditos tributários relativos a IPTU e TCL, exercícios de 2012 a 2015, no valor total de R$ 1.213,38 (um mil duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), como se extrai das CDAs que instruem a inicial executiva (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 03 a 06, autos de 1º grau).

Ajuizada a ação em 16.12.2012, contra Luiz Albieri, sobreveio notícia do seu falecimento, ocorrido a 19.10.2001, consoante certidão de óbito juntada aos autos (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11, autos de 1º grau)

Ou seja, o óbito ocorreu muito antes do ajuizamento da ação.

Assim, no que importa, tem-se: (1) execução fiscal proposta contra pessoa falecida; e (2) ausente citação do executado.

Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ou, ainda, por ilegitimidade passiva, consoante artigo 485, VI, CPC/15, como reconhecido pela sentença.

Inviável a substituição do polo passivo, como pretende o apelante, ao requerer o prosseguimento do feito executivo em relação ao espólio ou à sucessão da de cujus.

No caso, não se trata de singela substituição processual.

Evidente que as próprias CDAs já deveriam ter sido direcionadas ao espólio, ou diretamente contra os sucessores. Não o foram.

Não fosse, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda, de acordo com os dizeres da Súmula 392, STJ.

Isso porque tal implicaria alteração do próprio sujeito passivo da obrigação, não se estando diante de situação que configure erro material ou formal, únicas hipóteses em que isso seria possível, nos termos do referido enunciado, como proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito do artigo 543-C, CPC/73 (correspondente ao artigo 1.036, CPC/15), cuja ementa assim discorre:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a...

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