Decisão Monocrática nº 50012055720148210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012055720148210024
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001205-57.2014.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. DEMANDADO COM 26 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que o pedido de exoneração de alimentos foi formulado pelo genitor contra o filho que, atualmente, possui 26 (vinte e seis) anos, é saudável e plenamente capaz para o labor, o qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, nada justificando a manutenção do encargo alimentar.

É ônus do alimentando demonstrar que eventual óbice relacionado ao ensino o impede de exercer atividade remunerada em período diverso para prover seu próprio sustento, ônus do qual igualmente não se desincumbiu, de modo que se afasta a manutenção da obrigação alimentar em seu favor.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação interposta por ARIÉVILO A.J. DE O. em desafio à sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos que lhe move EZEQUIEL B. DE O., nestes termos (Evento 30 dos autos de origem):

DECIDO.

Tendo o feito transcorrido sem que houvesse nulidades ou irregularidades, bem como diante na inexistência de preliminares, passo ao exame de mérito.

Cumpre ressaltar que o implemento da maioridade civil, por si só, não constitui fundamento a embasar a exoneração alimentar, devendo ser demonstrada a desnecessidade dos alimentos ou a alteração na capacidade financeira do alimentante.

É consabido, ainda, que, enquanto menor, o dever de sustento aos filhos decorre do poder familiar. Com a maioridade civil, extingue-se este dever, mas a obrigação alimentar poderá subsistir, se persistentes as necessidades, o interessado não puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. É o que dispõe o art. 1.695 do CC.

Dessa forma, em que pese o recorrido alegue ainda estar estudando, verifica-se que o documento acostado no ev. 1, doc. 3, fl. 26, dá conta de que o réu estudava, no ano de 2016, no EJA, junto à Escola Estadual de Ensino Médio Guia Lopes, estando matriculado na Totalidade 8, a qual equivale à 2ª série do ensino médio, sendo que outra comprovação de estudos não foi trazida aos autos. Diante disso, não há prova efetiva da necessidade dos alimentos, considerando, ainda, que o réu não possui incapacidade para o trabalho, contando, na data de hoje, com 26 anos de idade.

Nesse contexto, tratando-se de alimentando maior, capaz e apto ao trabalho, que não está estudando, sem, ainda, haver demonstrado a existência de necessidades extraordinárias/especiais, a exoneração do pagamento de alimentos pelo genitor é medida que se impõe.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTADO MAIOR DE IDADE. AUSENTE PROVA DE NECESSIDADES. A maioridade civil, por si só, não é motivo de exoneração de obrigação alimentar. No entanto, passa a ser ônus do alimentado provar que ainda necessita dos alimentos. No caso, o alimentado/apelante não comprovou permanecer necessitando dos alimentos alcançados, uma vez que não está estudando e não possui incapacidade laboral, sendo, pois, correta decisão exoneratória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70084015478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-11-2020

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 2. Se a filha é maior, com 22 anos, capaz, saudável e já manteve relações de emprego, estando inserida no mercado de trabalho, somente tendo se matriculado no estabelecimento superior de ensino somente depois da citação, e ainda assim no turno da noite, tendo depois trocado de curso, justifica-se a exoneração do encargo alimentar paterno, pois não ficou comprovada a sua efetiva condição de necessidade. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082642430, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-01-2020)

Logo, o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor é adequado ao equilíbrio do binômio alimentar, motivo pelo qual a procedência da demanda, nesse ponto, é medida que se impõe.

Litigância de má-fé:

Por fim, não vislumbro que o proceder do autor se amolde em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de acolher a alegação de litigância de má-fé.

ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por EZEQUIEL B. DE O. em face de ARIÉVILO B. DE O., para decretar a sua exoneração da obrigação alimentar, tudo nos termos da fundamentação.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, garantida a AJG.

Publicação, registro e intimação por via eletrônica.

Caso haja apelação, considerando as disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remeter os autos para a Instância Superior.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador do autor para que cesse o desconto na folha de pagamento daquele acerca dos alimentos ao réu e, após, baixe-se.

Em suas razões (Evento 36 dos autos de origem), alega que é inviável a exoneração do encargo, sob o argumento de que inexistem alterações nas possibilidades do alimentante e tampouco nas necessidades do alimentando.

Refere que, apesar de ter atingido a maioridade, não sofreu alteração em suas necessidades, uma vez que estuda, possui uma esposa desempregada e ajuda financeiramente sua mãe, a qual é impossibilitada para o trabalho.

Rememora o depoimento pessoal do alimentante (documento 5 do Evento 3, fl. 106 dos autos físicos) e faz referência ao portal da transparência, aduzindo que aquele recebe mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e, portanto, possui plenas condições de manter o pensionamento, o qual perfaz apenas cerca de 10% (dez por cento) de seus rendimentos.

Aponta textos normativos que entende aplicáveis ao caso, assevera que a maioridade, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar, quando comprovada a necessidade do filho, e colaciona jurisprudência nesse sentido.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação de exoneração.

Em contrarrazões (Evento 37 dos autos de origem), a parte adversa pugna pela desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se...

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