Decisão Monocrática nº 50012066720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012066720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001936293
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001206-67.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (EXEQUENTE)

APELANTE: ADVOCO - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CORSAN (EXEQUENTE)

APELANTE: COOPERATIVA DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS DA FRONTEIRA OESTE LTDA (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA AJUSTADA EM CONTRATO Administrativo. ABANDONO DE LICITAÇÃO. subclasse "LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS".

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A competência para julgamento do presente recurso não é desta 17ª Câmara Cível.

O presente recurso postula a reforma da sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a ré ao pagamento de multa ajustada em contrato administrativo por abandono de licitação.

Conforme constou do relatório da sentença que embasa a fase de cumprimento ora impugnada:

Vistos...

I) Cobrança promovida por CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO contra SIENCO – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E EMPR. DA FRONTEIRA OESTE LTDA. fundada em descumprimento de norma editalícia pela parte ré, que deixou de atender a convocação para assinatura do contrato, em 02-10-2014, ensejando, assim, a incidência de multa administrativa de 5% sobre o valor atualizado da obrigação, consoante explicou, e daí o ingresso.

Na contestação de fls. 36/43, a demandada limita-se a afirmar que firmou o pacto apenas em 13-10-2014, por não emitida ordem de serviço pela autora, seguindo réplica (fls. 50/55), desinteresse na produção de outras provas (fls. 70/72v.) e retorno para sentença. [...].

Em suma, o recurso ataca sentença proferida em demanda na qual discutida cláusula de contrato administrativo, matéria afeita a subclasse "Licitação e Contratos Administrativos", de competência do 1º e 11º Grupo Cível desta Corte.

Com essas considerações, declino da competência para uma das Colendas Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal, na subclasse "Licitação e Contratos Administrativos".

Redistribua-se.

Diligências Legais.



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