Decisão Monocrática nº 50012111120188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012111120188212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001526129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001211-11.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: PRISCILA DIAS DE LIMA (AUTOR)

APELADO: DREBES & CIA LTDA (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO NO CASO CONCRETO. o reconhecimento do interesse de agir pressupõe também, nos termos do decidido, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.349.453-MS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a parte autora demonstre a existência de relação jurídica, e a formulação do pedido administrativo idôneo.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por PRISCILA DIAS DE LIMA em face da sentença proferida na ação de exibição de documentos ajuizada contra DREBES & CIA LTDA, cujo relatório e dispositivo passo a transcrever:

Vistos, etc.
Priscila Dias de Lima, sob a AJG, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Lojas Lebes S.A., alegando que vem sendo cobrada em razão de débito existente junto a parte requerida, no entanto jamais lhe foi fornecido o contrato.
Requereu seja julgada procedente a ação, a fim de condenar a parte requerida a fornecer o contrato firmado entre as partes A demandada contestou, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que a parte autora jamais teria entrado em contato solicitando cópia do contrato. No mérito, aduzindo que não há irregularidade na cobrança do débito, ponto corroborado com a juntada da cópia do contrato. Requereu seja julgada improcedente a ação. Acostou documentos.
Foi ofertada réplica.

Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.

É o relatório.

[...]

Diante do exposto, julgo EXTINTA a ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes fixados em R$ 800,00, sopesando a natureza singela da causa, trabalho desenvolvido e demais diretrizes legais (art. 85, §8º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade, porque litiga sob a benesse da AJG. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.

Em suas razões (ev. 04 - PROCJUDIC2), a autora sustenta que a sentença merece reforma, pois com a presente demanda visa ter acesso ao contrato que levou seu nome a ser...

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