Decisão Monocrática nº 50012174720188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012174720188210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001217-47.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de exoneração de alimentos. ex-cônjuge. redimensionamento da pensão.

considerando que houve alteração (para pior) na capacidade contributiva do alimentante, por conta dos inúmeros descontos havidos em seu contracheque, reduzindo consideravelmente os proventos recebidos da petros, justifica-se o redimensionamento da pensão destinada à ex-esposa. tal realidade financeira muito se deve à dívida existente para com o plano de saúde da Petrobrás, do qual também fez uso a demandada durante esses longos anos, sem o respectivo ressarcimento da quota parte que lhe cabia, conforme acordado pelo ex-casal, ônus que acabou sendo suportado pelo varão, além das contribuições/compensações descontadas em folha para cobrir o noticiado déficit do fundo de previdência privada. Somado a isso, tem-se os noticiados problemas de saúde que acometem o recorrente, hoje com 74 anos, devido ao histórico de câncer. Por outro lado, a ré sempre dependeu financeiramente do ex-marido, vivendo apenas da pensão alimentícia que lhe é alcançada há mais de 30 anos, desde 1991. Nem sequer recebe benefício previdenciário. Além do que também apresenta problemas de saúde. Diante desse cenário e considerando que a única fonte de renda da ré é o pensionamento, não há como afastar o encargo, como quer o apelante, até porque, a essas alturas, a ex-esposa não tem como ingressar no mercado de trabalho, já que conta 71 anos de idade. Logo, é de ser melhor equacionada a pensão, pelo que vai reduzida de 10% para 7% dos rendimentos líquidos do varão (renda bruta menos os descontos legais/obrigatórios - INSS e IR, tão somente).

recurso provido em parte, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ELOI B. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação exoneratória de alimentos ajuizada contra MARIA S. V. B. (evento 3 - PROCJUDIC9 - fls. 30/37).

Em resumo, alega o autor/apelante que (1) tem diversos descontos em folha de pagamento que inexistiam ao tempo da formalização do acordo judicial de alimentos e que diminuem drasticamente seus rendimentos; (2) exerceu atividade laboral junto à Petrobrás em atividade de risco, obtendo direito a benefícios e boas garantias, sendo que a sua renda bruta perfaz o valor de 14 mil reais; (3) todavia, já há algum tempo não vem recebendo o valor integral, em razão dos descontos havidos com pensão judicial, Sindipetro, contribuição Petros, parcelamento débito 2015, contribuição extraordinária PPSP 2018, contribuição Petros referente pecúlio, empréstimos Petros, contribuição AMS grande risco, part. AMS escolha dirigida/amortização e equacionamento relação custeio AMS; (4) é de conhecimento público que a Petros, plano de previdência dos empregados da Petrobrás, foi drasticamente atingida em virtude de corrupção interna e má gestão, sendo que os déficits apresentados foram repassados aos servidores e antigos servidores; (5) para os déficits causados entre os anos de 2013 a 2015, foi aprovado o parcelamento do débito "Plano de Equacionamento do Déficit PED 2015", ao desconto mensal de R$ 546,83, restando ainda mais 185 parcelas; (6) o desconto referente à contribuição extraordinária PPSP 2018, por sua vez, é no valor de R$ 1.461,45, contudo, esse desconto varia com a margem do consignável, sendo realizado de forma vitalícia; (7) a dívida com o plano de saúde é na ordem de R$ 62.076,94, com descontos mensais em folha; (8) ainda restarão longos anos para adimplemento total da dívida, sem qualquer contrapartida financeira da ex-cônjuge, que utiliza o plano de saúde sem devolver o valor que havia se comprometido no acordo; (9) sua saúde está fragilizada, pois conta 74 anos de...

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