Decisão Monocrática nº 50012238720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50012238720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003169750
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5001223-87.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GIRUÁ
AGRAVADO: TARSO SOARES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS.
Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GIRUÁ da decisão proferida nos autos da execução fiscal que move contra TARSO SOARES. A magistrada indeferiu o pedido de realização de penhora do veículo através do RenaJud.
Sustenta ser possível a penhora de veículos mediante o Sistema RenaJud, consoante jurisprudência desta Corte. Requer seja realizada a penhora do veículo encontrado por esse sistema.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
2. Em face da jurisprudência uníssona da Corte Superior e deste Tribunal acerca da matéria, é caso de julgamento monocrático.
A controvérsia instaurada diz com a possibilidade (ou não) de utilização do sistema RENAJUD, para fins de penhora do veículo.
É sabido que se realiza “a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”, inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil/73, que ainda persiste no artigo 797 do CPC: “realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Não se pode perder de vista que a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.
O artigo 6º, §1º, do Regulamento do sistema RENAJUD dispõe o seguinte:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.
O Poder Judiciário Estadual regulamentou a matéria por Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre os quais o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 603/09-CGJ, que estabelece o que segue:
RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.
O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/2013-CGJ, por sua vez, assim dispõe:
CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;
CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;
CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à celeridade processual, mas à economia de recursos públicos,
RENOVO ORIENTAÇÃO do Ofício-Circular nº 171/2010-CGJ no sentido de que Vossa Excelência se credencie no Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, passando, a partir do credenciamento, a efetuar consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, somente através do aludido sistema.
Ademais, não se pode perder de vista que a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.
Nesse contexto, violariam os princípios da economia e da celeridade processual exigir da parte que buscasse realizar consultas prévias no sentido de individualizar o bem a ser penhorado, quando, à disposição do julgador, foi elaborado sistema, cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382/06, a utilização de tais ferramentas, de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
No ponto, permito-me reproduzir a decisão proferida no REsp nº 1.494.584/GO, HERMAN BENJAMIN, que bem ilustra esse posicionamento:
“DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.
2. As informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não foram apresentados Embargos de Declaração.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 10 da Lei 6.830/1980; 185-A do CTN; 600, IV e 655, I, do CPC; 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Alega: Em que pese os fundamentos do v. acórdão, há que se reformar o julgado uma vez que a legislação não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Entretanto, em que pese entender desnecessários, o recorrente já tinha promovido outras diligências (BACENJUD E RENAJUD) para encontrar bens do devedor.
O desenrolar do processo executivo demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para a localização de bens do ora agravado.
O INFOJUD, que é um sistema exclusivo do Poder Judiciário, em convênio com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2014.
In casu, assim consignou o Tribunal a quo:
Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou ter esgotado as diligências para a obtenção das informações necessárias à indicação de bens do executado passíveis de penhora e transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora.
Não assiste razão ao agravante, uma vez que somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.
Além disso, as informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam per se a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.
Deve, ainda, ser observado, in casu, o princípio da proporcionalidade entre a restrição de eventual direito de propriedade do executado e o benefício que a exequente pretende obter.
É importante, preliminarmente, destacar que a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.
(...)
3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes.
(...)
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 755.691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/09/2005, p. 312).
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da...
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