Decisão Monocrática nº 50012272120138210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 03-05-2022
Data de Julgamento | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012272120138210002 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002089137
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001227-21.2013.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE (EXEQUENTE)
APELADO: CLARO MARTINS DE AVILA FILHO (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Consabidamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação do decurso do prazo prescricional e da inércia processual do credor quanto à adoção de medidas úteis e efetivas para a satisfação do crédito executado.
No caso concreto, constata-se, primeiro, não ter havido a implementação do prazo prescricional entre o despacho citatório, a perfectibilização da citação e a realização de parcelamento do débito.
Outrossim, o parcelamento da dívida é causa de interrupção da prescrição relativamente ao crédito tributário, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Ademais, em consonância com a Súmula n. 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento ainda é aplicável, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". Na hipótese em tela, não houve o decurso do prazo quinquenal entre o descumprimento do parcelamento realizado pelo devedor e a prolação da sentença de extinção, destacando-se que sequer foi analisado pelo julgador a quo o pedido de penhora on-line formulado pelo credor.
Prescrição intercorrente não caracterizada. Sentença reformada.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE, nos autos da execução fiscal movida em face de CLARO MARTINS DE AVILA FILHO, contra a sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V do NCPC.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do art. 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.
Levante(m)-se eventual(is) restrição(ões).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - arts. 152,VI, NCPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 §3º, CPC/2015).
Oportunamente, baixe-se e arquive-se.
Em suas razões, aduz, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto não transcorrido o lapso temporal necessário a dar ensejo à medida extintiva. Nesse sentido, ressalta que a parte executada parcelou o débito executado em 2013 e 2016, caracterizando marcos interruptivos da prescrição. Colaciona julgados. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em seguida, remetidos os autos a esta Corte, vieram-me conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.
Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Destarte, é viável o julgamento monocrático da inconformidade.
Pois bem.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que foi modificado pela Lei Complementar n. 118/2005.
Por sua vez, nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório. Veja-se o dispositivo legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005).
Cabe ressaltar que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...].
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...].
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. [...]
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.
Colaciono, ainda, julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o qual fixou teses sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal...
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