Decisão Monocrática nº 50012286220128210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012286220128210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003038896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001228-62.2012.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (EXEQUENTE)

APELADO: VALDIR ZORTEA (EXECUTADO)

EMENTA

Exceção de pré-executividade. IPTU. pedido de PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ.

2. Sem o decurso do prazo de cinco anos, a contar do término do prazo de um ano do arquivamento administrativo, previsto no art. 40 da LEF, contados automaticamente da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor, não há falar em prescrição intercorrente. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571.

3. O pedido de parcelamento da dívida tributária, ainda que indeferido, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, porquanto caracteriza o reconhecimento extrajudicial do débito. Súmula 653 do STJ.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ajuizou, em 12 de setembro de 2012, execução fiscal contra VALDIR ZORTEA para haver a quantia de R$ 2.133,05, relativa a créditos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2011, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 7060/2012.

Em 11 de outubro de 2012, ordenou-se a citação (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 12/13).

Expedida a carta AR, a citação não se perfectibilizou. Intimado, em 07 de dezembro de 2012 (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 13/17), o Exequente, Em 17 de dezembro de 2012, requereu a expedição de ofícios a órgãos para obter o endereço atualizado do Executado (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 18).

Em 18 de dezembro de 2012, arquivou-se o processo, em razão do parcelamento administrativo da dívida (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 19/20).

Em 04 de outubro de 2017, o Exequente pediu a citação do Executado por mandado. Expedido o mandado, a Oficiala de Justiça certificou, em 14 de março de 2018, que "não foi possível proceder à citação determinada visto que não encontrei o destinatário. Na Rua Ipê Amarelo, 15, Loteamento da Brigada Militar, reside a Sra. Ivonete de Fátima Canabarro, ex-esposa do executado a qual informou que VALDIR ZORTEA mudou-se para a Localidade de Garibaldina, Bento Goncalves/RS". O Exequente foi intimado, em 02 de abril de 2018 (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 21 e 34).

Tentou-se, então, sem êxito, nova citação por carta AR (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 47/48).

Em 16 de julho de 2018, apensou-se a este feito a execução fiscal nº 027/1.14.0017900-9, também ajuizada contra VALDIR ZORTEA para haver a quantia de R$ 2.488,06, relativa a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2010 a 2013, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 13371/2014 a 13374/2014 e 136580/2014 a 13661/2014.

Em 15 de janeiro de 2021, o Executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que (I) "a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de CITAÇÃO do executado foi em 07 de dezembro de 2012", de forma que a prescrição intercorrente se consumou, em 07 de dezembro de 2018, conforme decidido no recurso especial repetitivo nº 1.340.553/RS e (II) há duplicidade na cobrança dos créditos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 do cadastro nº 11769600, devendo ser excluídos os valores da execução fiscal apensa (processo nº 027/1.14.0017900-9). Pediu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da "prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo n° 027/1.12.0016193-9" e a exclusão dos débitos dos "exercícios fiscais de 2010 e 2011 do processo n° 027/1.14.0017900-9" (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 66/71).

Intimado, o Exequente apresentou impugnação. Sustentou que (I) "o feito jamais ficou paralisado por 5 anos ou mais e houve o regular prosseguimento do processo", (II) "durante a tramitação do feito foram realizadas diversas diligências as quais restaram frutíferas, não havendo falar em prescrição", (III) "foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação na data de 07/12/2012 (fis. 09), pela sistemática do cálculo adotada no RESP 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão se deu em 07/12/2013 sendo este também o termo inicial do prazo prescricional, consequentemente o prazo final da prescrição seria 07/12/2018", contudo, "em dezembro de 2017 foi realizado parcelamento administrativo da dívida como bem se denota dos documentos em anexo, sendo este fato causa de interrupção da alegada prescrição intercorrente". Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 74/76).

Intimado, o Executado apresentou a réplica. Referiu que, "conforme se pode verificar pelos documentos juntados aos autos pelo próprio exequente (fls. 53 e seguintes), houve alteração cadastral do imóvel, motivo pelo qual eventual parcelamento, se não foi firmado pelo executado, não terá o condão de interromper o prazo prescricional". Disse que "o exequente não juntou o acordo assinado, mas somente documentos que fazem supor a existência de um requerimento, o qual certamente não foi efetuado por Valdir, mas por Ivonete, pessoa estranha ao processo" (evento 11, RÉPLICA1).

Na sentença, a MM. Juíza a quo acolheu a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

"DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

Tratando o feito de dívida oriunda de título de crédito de Certidão de Dívida Ativa, é necessário e prudente que se observe o prazo permitido para que se busque a satisfação do crédito dentro do período exigível, qual seja aquele inferior a caracterização do lapso prescricional de cinco anos. A prescrição ocorre no momento de preenchimento do prazo estabelecido, qual seja o lapso quinquenal sem solução útil à demanda judicial, conforme expressa o art. 174, do Código Tributário Nacional, pois veja-se:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Ainda, devem ser observados os prazos interruptivos, os quais estão elencados nos incisos do parágrafo único supracitado. Ocorrendo alguma das previsões dispostas como interruptivas, o prazo prescricional retorna sua contagem ao início, começando novamente a fluir o prazo quinquenal em sua totalidade, afastando a caracterização de prescrição.

Os prazos e marcos acima mencionados são aqueles referentes a prescrição direta, a qual incide sobre o título executivo, perdendo-se a sua exigibilidade, requisito que inclusive é necessário para que se proceda com a execução do crédito, tornando inócua a sua busca judicial, pois veja-se com base em que deve se fundamentar a execução, conforme o Código de Processo Civil:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Ademais, também é necessário que na situação fática sejam os autos postos em questionamento sobre a prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre sobre a ação de Execução Fiscal em tramitação, e quando verificada na situação fática encaminha os autos para a extinção com resolução do mérito, vez que também é perceptível a perda da exigibilidade.

Os efeitos do instituto da prescrição, seja a direta, seja a intercorrente, estão dispostos nos artigos 156, V, do Código Tributário Nacional, e no art. 924, do Código de Processo Civil, os quais cito abaixo, respectivamente:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência; (grifei).

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei).

Adentrando-se especificamente ao caso dos autos, por mais que a parte excipiente tenha referido a ocorrência de prescrição intercorrente, ainda que tais afirmações tenham sido contrapostas pelo ente municipal, verifico que verdadeiramente a execução fiscal está eivada pela prescrição intercorrente, encaminhando o feito para a sua extinção.

Verifica-se de tal forma diante da análise do marco inicial do ajuizamento da presente execução fiscal, o qual ocorreu em 12/09/2012, e obteve logo após determinada a citação do devedor em 11/10/2012, denotando a superação do prazo prescricional intercorrente, vez que o feito tramita até o presente momento, aproximando-se de dez anos de tentativas infrutíferas de buscar-se a satisfação da dívida.

Dessa forma, amoldados os prazos prescricionais aos autos, sem que houvessem quaisquer marcos interruptivos e/ou suspensivos aptos a frear a perda da exigibilidade do crédito ou da tramitação regular da execução fiscal, entendo que deve a presente demanda judicial ser extinta.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Por oportuno, menciono que o incidente processual de exceção de pré-executividade, o qual é de construção jurisprudencial, em...

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