Decisão Monocrática nº 50012341120178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012341120178210022 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003342885
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001234-11.2017.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 192, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, TAMBÉM CONHECIDOS, RESPECTIVAMENTE, POR GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. INCONFORMIDADE ACOLHIDA, NO PONTO.
2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SOMENTE QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOI MUITO BAIXO É QUE SE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
3. VERIFICANDO-SE QUE O DEMANDADO ENFRENTA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, BEM COMO QUE SUA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA NÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INVIÁVEL A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Francine B.M. (trinta e oito anos de idade), inconformada com sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Pelotas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados na ação de divórcio litigioso movida em face do apelado, Matheus C. (trinta e nove anos de idade), para o fim de (evento 35):
(a) estabelecer a guarda compartilhada do filho das partes, Otávio M.C. (oito anos de idade, nascido em 1º/08/2014);
(b) fixar alimentos em favor do infante, a serem pagos pelo genitor, no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, com incidência sobre o décimo terceiro salário, excetuados os descontos obrigatórios (IR e Previdência) e o terço de férias;
(c) partilhar igualitariamente os direitos sobre o veículo “Ford Ka”, placa “IWT5345”, consistindo nos valores pagos a título de entrada e prestações do financiamento, cumprindo a quem permanecer com o bem indenizar a meação do consorte;
(d) partilhar os bens móveis “comprovados nas notas fiscais do evento 03, pet 15 e 16, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença” (sic).
Ademais, a sentença recorrida, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas, assim como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade de tais ônus, em decorrência da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 46), sustentou a agravante, em síntese, que sentença deve ser reformada no que diz respeito à não incidência dos alimentos sobre o terço constitucional de férias. Afirmou que, segundo a jurisprudência dominante e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia deve incidir sobre a gratificação de férias. Por outro lado, no que atine à concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, defendeu que não é cabível, uma vez que ele é servidor público federal e percebeu, em abril de 2018, renda bruta de R$ 8.473,25. Acrescentou que a renda atual do apelado é ainda superior a isso, importando em R$ 9.316,32, o que equivale a 7,7 salários mínimos. Por fim, aduziu que sucumbiu em parte mínima do pedido e asseverou que os honorários fixados em prol de sua procuradora devem ser majorados, modificando-se a sua base de incidência para o valor atualizado da causa. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Aportaram contrarrazões (evento 50).
O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, declinando de intervir com relação aos ônus sucumbenciais (evento 8).
Vieram os autos conclusos em 09/11/2022 (evento 9).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.
Inicialmente, no que diz respeito à incidência dos alimentos sobre o terço constitucional de férias (ou gratificação de férias), há que se interpretar o que constou do dispositivo da sentença, que ora reproduzo, in verbis (evento 35):
ISSO POSTO, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para já decretado o divórcio entre as partes, REGULAMENTAR a guarda compartilhada do menor entre os genitores, tendo como referência a residência materna, sendo livre a convivência paterna; FIXAR alimentos ao menor devidos pelo genitor no valor equivalente a 20% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o 13º salário, excetuados os descontos obrigatórios (IR e Previdência) e o terço de férias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor. PARTILHAR na mesma proporção os direitos sobre o veículo Ford Ka, placas IWT5345, consistente nos valores pagos a título de entrada e prestações do financiamento, cumprindo ao divorciando que tiver interesse em permanecer com o bem indenizar ao outro sua meação, corrigindo-se os valores pagos pelo IPCA desde cada desembolso acrescendo juros legais desde a citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, assim como os bens móveis comprovados nas notas fiscais do evento 03, pet 15 e 16, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Conquanto a redação não possua a clareza que se espera do dispositivo de uma decisão judicial, tenho que assiste razão à apelante, porque, contrariamente ao que defende o eminente Procurador de Justiça Alceu Schoeller de Moraes, em seu parecer, a sentença efetivamente afastou a incidência dos alimentos sobre o chamado terço de férias.
Somente seria possível entender de forma diversa caso houvesse uma vírgula após a expressão “excetuados os descontos obrigatórios (IR e Previdência)”, mas não há.
Ainda assim, pela construção frasal, é possível depreender-se que a intenção seria, realmente, de afastar a incidência dos alimentos sobre a dita gratificação de férias, uma vez que enunciou, por...
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