Decisão Monocrática nº 50012386020178210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012386020178210018
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001238-60.2017.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE PARTILHA DO TERRENO E DA RESIdÊNCIA SOBRE ELE CONSTRUÍDA. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO E EDIFICAÇÃO REALIZADAS COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO AOS VALORES QUE O DEMANDADO RECEBEU PELA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO SEU.

Embora a aquisição do terreno pelo ex-companheiro e a edificação da residência tenham ocorrido durante a relação, demonstrou o réu, cumprindo com o ônus da prova imposto pelo art. 373 do CPC, que tanto a aquisição quanto a edificação foram realizadas empregando recursos oriundos da venda de imóvel exclusivo seu, o que inviabiliza a partilha pleiteada, mostrando-se correta a sentença ao determinar a sua exclusão da partilha pela sub-rogação, na forma do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VERA LUCIA LEONIDA K. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que move contra NELSON INÁCIO W., processo físico n. 018/1.17.0001888-5, dispositivo sentencial assim lançado (fls. 34/41 do documento 4 do Evento 3; fls. 130/137 do processo físico):

"3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o efeito de

a) DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável entre Vera Lucia L. K. em face de Nelson I. W., no período compreendido entre o ano de 2003 e agosto de 2016.;

b) PARTILHAR, à razão de 50% para cada uma das partes o equivalente a 58% do veículo GM/MONZA SL/E EFI, ano/modelo 1991/1992, placa BGQ 4370, cor azul, RENAVAN 602070350.

Dispensada a necessidade de liquidação de sentença posto que, em se tratanto de automóvel, sua avaliação deve se dar pela tabela FIPE.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 5% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e 14, e art. 86, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora e que ora concedo ao requerido.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, § 3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, deve ser determinada a partilha da casa construída sobre o imóvel e do terreno em si, situados na localidade de Rincão dos Brochier, município de Brochier, que se localiza dentro de uma área maior de 39.285,00m2, conforme registro de imóveis da Comarca de Montenegro, matrícula n. 13.223, eis que adquiridos e edificados na constância da união.

As provas documentais produzidas pelo recorrido são ínfimas, não havendo demonstração da alegada sub-rogação, no sentido de que teria recebido de herança uma chácara com casa na localidade de Alfama, tendo trocado este imóvel por um terreno na cidade de Montenegro/RS, no bairo Aeroclube, com Valmir, o qual posteriormente foi vendido para aquisição da área de terras situada na localidade de Rincão dos Brochier, município de Brochier, acima referida.

A casa foi edificada pelo casal durante a convivência, conforme a prova testemunhal, não tendo o recorrido demonstrado que reunia valores para custear sozinho a edificação da residência.

O demandado fez a juntada do rol de testemunhas de forma intempestiva, eis que o certificado a fl. 49v informava o transcurso do prazo.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a alteração da partilha de bens na forma anteriormente explicitada, julgando-se totalmente procedente a ação proposta (fls. 44/48 do documento 4 do Evento 3; fls. 139/143 do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (fl. 50 do documento 4 do Evento 3 e fls. 01/04 do documento 4 do Evento 3).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sendo incontroverso que as partes viveram em união estável pelo período aproximado de 13 (treze) anos, iniciando-se o relacionamento no ano de 2003 e findando em agosto/2016, cinge-se a insurgência recursal à forma como foi determinada a divisão patrimonial.

Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens, caso dos autos, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, devendo haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido durante a união quanto das dívidas e dos encargos do período, que são de responsabilidade de ambos os conviventes.

Na espécie, embora pretenda a demandante/apelante a partilha da casa construída sobre o imóvel e do terreno em si, situados na localidade de Rincão dos Brochier, município de Brochier, que se localiza dentro de uma área maior de 39.285,00m2, conforme registro de imóveis da Comarca de Montenegro, matrícula n. 13.223, eis que adquiridos e edificados na constância da união, razão não lhe assiste.

Isso porque, embora a aquisição do referido imóvel pelo ex-companheiro tenha ocorrido em 29/01/2007, consoante contrato de compromisso de compra e venda vindo aos autos (fls. 11/13 e 49/50 do documento 1 do Evento 3 e fl. 01 do documento 1 do Evento 3; fls. 11/13 e 41/43 do processo físico), ou seja, durante a relação, assim como a edificação da mencionada residência, demonstrou ele que tanto a aquisição quanto a edificação foram realizadas empregando recursos oriundos da venda de imóvel exclusivo seu, o que inviabiliza a partilha pleiteada no ponto, mostrando-se correta a sentença ao determinar a sua exclusão da partilha pela sub-rogação, na forma do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil, que assim estabelece:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

A escritura pública de doação vinda aos autos demonstra que, no ano de 1998, antes, portanto, da união estável mantida entre as partes, o demandado recebeu por doação uma área de terras localizada no Município de Montenegro (fls. 47/48 do documento 1 do Evento 3; fls. 40/40v do processo físico), imóvel de propriedade exclusiva sua, o qual foi alienado justamente para que o...

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