Decisão Monocrática nº 50012432720138210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012432720138210017
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002766870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001243-27.2013.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS (RÉU)

APELADO: PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS contra sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA aforada por PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL contra COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, qualificados, para efeito de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$15.625.000,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82 e segs., do CPC/2015.

Em suas razões, a ré sustentou a nulidade do laudo pericial, por não observar os requisitos do artigo 473 do CPC. Referiu que a sentença interpretou equivocadamente o resultado da perícia, considerando apenas o ativo nos balanços da empresa, sem atentar para o passivo. Afirmou não existir proveito econômico que justifique a imposição de honorários. Disse que a Receita Federal jamais homologou as compensações de créditos. Pontuou ter sido penalizada, com aplicação de multa. Argumentou estar tentando, até os dias atuais, o reconhecimento da sentença proferida na ação n. 8700013544. Apontou a existência de fato novo, consistente na condenação imposta a três ex-diretores da empresa, por compensação tributária ilegal, sob a orientação da parte apelada. Discorreu, alternativamente, sobre a exceção do contrato não cumprido, pois o proveito somente ocorreria na hipótese de o CARF prover o recurso administrativo da empresa. Falou sobre a sucumbência. Pugnou pelo provimento do recurso (PROCJUDIC55 - fls. 23/50 e PROCJUDIC56 - fls. 01/10).

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, que a juntada de documentos após a sentença, na espécie, não é possível, pois não há novidade a justificar a extemporânea apresentação.

A sentença proferida na lide criminal é datada do ano de 2013, ou seja, poderia a ré trazê-la durante a regular instrução, o que não fez, perdendo o direito de produzir a prova.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. PARTE RECORRENTE QUE AMPARA OS FUNDAMENTOS DO SEU RECURSO EM PROVAS QUE SEQUER RESTARAM APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU NO FEITO ORIGINÁRIO, QUAIS SEJAM, ATA2 E VÍDEO3, DO EVENTO1, DO PRESENTE MANEJO. COM BASE EM TAIS PREMISSAS, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, MOSTRA-SE DESPROPOSITADA A ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE E. TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II. ADEMAIS, MOSTRA-SE EXTEMPORÂNEA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NO EVENTO 1, ATA2 - VÍDEO3, POIS NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS E TAMPOUCO RESTOU COMPROVADO QUALQUER OBSTÁCULO NA OBTENÇÃO DESTES, QUANDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA, QUANDO HÁ O EFETIVO CONTRADITÓRIO. III. NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ISSO PORQUE O CPC/2015 É EXPRESSO E TAXATIVO AO PREVER EM SEU ARTIGO 85, PARÁGRAFO 1º, QUE OS HONORÁRIOS SOMENTE DEVEM SER FIXADOS NA SENTENÇA, E ESSE DISPOSITIVO NÃO ADMITIRIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE RESOLVEM INCIDENTES PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50191579220228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-09-2022)

Note-se que a parte ré e a empresa Sulaves, que pretendeu ingressar na lide como amicus curiae (PROCJUDIC21 - fl. 07), promoveram, depois da sentença, verdadeira reinstrução da lide, com juntada de vasta documentação, o que não se pode admitir.

Ora, se a demandada, ao tempo oportuno, deixou de defender adequadamente seus interesse, reputando, a toda evidência, que o julgamento seria favorável aos seus interesses, não pode, após ser condenada, reinaugurar a produção probatória, a seu talante, sob pena de violação à estabilização da lide.

Aliás, justamente pela inércia da ré, é que não cabe a alegação de nulidade da perícia, por violação ao artigo 473 do CPC, na medida em que, devidamente intimada do laudo, a parte não apresentou, no tempo oportuno, impugnação à conclusão do profissional nomeado pelo juízo.

De qualquer sorte, o trabalho pericial não afronta a legislação processual, tratando-se de peça clara, adequada e com lastro na discussão travada nos autos, de modo que não vinga a preliminar suscitada pela ré.

Superadas tais questões, incursiono no mérito.

A cláusula contratual que embasa a lide assim dispõe, a saber:

c) Havendo compensação ou transferência dos valores referentes ao incentivo Crédito Prêmio do IPI, ou a superveniência de qualquer outro evento financeiro vinculado à fruição do incentivo em questão, para si ou para terceiros, deverão ser imediatamente pagos os honorários devidos em face do ganho de causa no processo número 87.0001354-4, à razão de 12% (doze por cento) sobre o montante do Crédito Prêmio do IPI, reconhecendo judicial ou administrativamente, compensado ou transacionado, assim como os honorários previstos no item "b" supra, atualizados segundo o mesmo índice adotado na correção do crédito."

Como se vê, a imposição de honorários à ré dependia de efetivo êxito, cabendo à autora, então, tal demonstração, sob pena de nada vir a receber.

No ponto, consigno que, sem embargo do quanto apurado em perícia contábil, não existe prova adequada de que a ré utilizou a compensação do "Crédito Prêmio do IPI" com eventuais débitos tributários, a legitimar a incidência do percentual de honorários contratados.

Vale dizer, por oportuno, que o perito baseou seu trabalho apenas nos balanços da empresa ré, conforme consignado no anexo PROCJUDIC14 - fls. 43/44, verbis:

Sendo assim, pelo que demonstram os registros contábeis, devidamente publicados nos balanços, encontramos o valor de R$ 15.625 milhões conforme segue:

Ora, a despeito de entendimento diverso, não há como lastrear a condenação, fixada em vultosa quantia, apenas em tal disposição do laudo pericial, mormente quando a própria Receita Federal, ao receber o pedido de habilitação do crédito reconhecido na ação n. 8700013544, concluiu que "o presente deferimento não implica na homologação da compensação e nem na legitimidade do valor do crédito-prêmio de IPI" (PROCJUDIC2 - fl. 33).

Com efeito, para que a ré desfrutasse do êxito, seria indispensável a homologação pela RFB, o que não foi evidenciado na prova angariada, tanto que a vasta documentação trazida, por ambas as litigantes, demonstra o contrário, com a imposição de multas à empresa, em decorrência das dívidas acumuladas e não satisfeitas (PROCJUDIC2 - fls. 39/42, por exemplo).

É possível concluir, de todo o processado, que a ré, ao indicar as compensações no seu balanço patrimonial, apenas agia na mera expectativa de que a RFB promovesse a homologação, o que não se concretizou ao longo dos anos, gerando severo débito, de modo que não há falar em proveito econômico decorrente da sentença proferida na ação n. 8700013544.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de cobrança de honorários profissionais na área de assessoria tributária – A Autora foi contratada para assessorar a ré à obtenção de crédito de prêmio de IPI, instituído pelo Dec. Lei 491/69, objetivando compensação de créditos tributários – Contratação vinculada ao resultado, não havendo demonstração de ganhos com deferimento, pelo fisco, de direito à compensação – Inexistência de homologação das compensações pela Receita Federal, obrigando a contratante e aderir a parcelamento de débito tributário – Fato constitutivo do direito não demonstrado – Evidência, ademais, de substanciais pagamentos feitos à autora pela Ré - Cobrança indevida, reconhecida na sentença. AGRAVO RETIDO – Conexão ou continência inexistentes – Anterior ação proposta entre as partes, para reconhecimento de contratação, já decidida, perante a 6ªVara Cível de Barueri, quando do ingresso da nova ação – Ainda que distribuída, inicialmente, sem fundamento legal, a ação indenizatória, por dependência àquela Vara, nada impedia declinação posterior, ante a falta de qualquer ato que induzisse vinculação da MM. Juíza – Recurso Improvido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência da Autora – Observância das disposições do art. 20 e §§ do CPC – Apreciação equitativa – Redução determinada. SUMULA: Negado provimento ao agravo retido e dado provimento parcial ao apelo, somente para redução da verba honorária arbitrada na sentença.
(TJSP; Apelação Cível 0027925-20.2007.8.26.0068; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

Calha dizer, por oportuno, que a autora deveria, em contrato, estabelecer outra forma de remuneração, caso o êxito não surtisse o efeito almejado, o que não fez, a inviabilizar a...

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