Decisão Monocrática nº 50012458220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50012458220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001528371
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5001245-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: ROBSON LAMANA MICHELIN
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
A concessão de tutela provisória em ação de revisão contratual depende da demonstração da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Lamana Michelin em face da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A , na qual o autor postula a revisão das cláusulas inscritas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A decisão agravada foi assim redigida (Evento16):
A tutela provisória de urgência antecipatória deve atender aos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
Nesse contexto, inexistindo prova que convença este juízo da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, facultando à demandante a averbação administrativa, na eventual inscrição em órgãos restritivos de crédito, noticiando a existência de controvérsia judicial sobre o débito, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da Lei 9.507/97, e o depósito dos valores incontroversos, sem, contudo, efeito liberatório.
(...)
Juíza de Direito.
Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão da tutela provisória, para vedar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, autorizar o depósito em juízo dos valores que entende devidos e mantê-lo na posse do bem financiado, sob os seguintes argumentos: (a) abusividade dos juros remuneratórios; e (b) irregularidade da capitalização de juros sem cláusula contratual expressa. Pediu o acolhimento da inconformidade.
É o breve relatório.
Decido.
A discussão devolvida a esta Corte diz respeito, em síntese, ao pleito de tutela provisória – vedação à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, manutenção na posse do bem financiado e autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos.
Nâo merece acolhimento a inconformidade.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos...
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