Decisão Monocrática nº 50012458220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50012458220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001245-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: ROBSON LAMANA MICHELIN

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

A concessão de tutela provisória em ação de revisão contratual depende da demonstração da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Lamana Michelin em face da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A , na qual o autor postula a revisão das cláusulas inscritas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

A decisão agravada foi assim redigida (Evento16):

A tutela provisória de urgência antecipatória deve atender aos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

Nesse contexto, inexistindo prova que convença este juízo da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, facultando à demandante a averbação administrativa, na eventual inscrição em órgãos restritivos de crédito, noticiando a existência de controvérsia judicial sobre o débito, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da Lei 9.507/97, e o depósito dos valores incontroversos, sem, contudo, efeito liberatório.

(...)

Juíza de Direito.

Em suas razões, o agravante pleiteou a concessão da tutela provisória, para vedar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, autorizar o depósito em juízo dos valores que entende devidos e mantê-lo na posse do bem financiado, sob os seguintes argumentos: (a) abusividade dos juros remuneratórios; e (b) irregularidade da capitalização de juros sem cláusula contratual expressa. Pediu o acolhimento da inconformidade.

É o breve relatório.

Decido.

A discussão devolvida a esta Corte diz respeito, em síntese, ao pleito de tutela provisória – vedação à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, manutenção na posse do bem financiado e autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos.

Nâo merece acolhimento a inconformidade.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos...

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