Decisão Monocrática nº 50012552420198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012552420198216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003628375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001255-24.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: SAVA CLUBE (RÉU)

APELADO: RANIELI PAVANATTO FOCHEZATTO (AUTOR)

APELADO: GRACIELLI LATTUADA ALVES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAção de DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO". ART. 19, IX, “A", DO REGIMENTO INTERNO.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM contrato de locação havido entre as partes e o suposto inadimplemento contratual, É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 8º GRUPO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, IX, “A", DO REGIMENTO INTERNO.
  2. PRECEDENTES DA EG. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA E DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SAVA CLUBE em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida contra RANIELI PAVANATTO FOCHEZATTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nestes termos:

III – Dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RANIELI PAVANATTO FOCHEZATTO e GRACIELLI LATTUADA ALVES em face de SAVA CLUBE, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados para cada autor no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra.

Considerando mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios constantes do art. 85, § 2º, do CPC.

Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Transitando em julgado, e caso depositado o valor da condenação, expeça-se alvará à parte autora. Desde já, fica a parte ré ciente que o não pagamento do débito em até 15 dias da intimação do despacho que vier a receber o pedido de cumprimento de sentença, além dos encargos supramencionados, ensejará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito total, mais novo percentual de honorários advocatícios, no percentual de 10% também sobre o valor total do débito, tudo com base no § 1º do art. 523 do CPC.

Por fim, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Apresentadas as razões de recurso e as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos na subclasse responsabilidade civil.

É o relatório. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento aos termos da peça inicial e aos pedidos apresentados, bem como ao critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse "Locação".

No ponto, consoante emerge da petição inicial, a causa de pedir tem relação com o contrato de cessão/locação de dependência firmado pelos autores em 06/03/2018, objetivando a promoção do evento denominado casamento para, aproximadamente, 200 (duzentos) convidados, que se efetivou no dia 16/02/2019. Segundo a parte autora, houve problema com rede de energia elétrica do local, que impediu o funcionamento dos aparelhos de ar condicionado mesmo com a utilização de geradores, bem como o funcionamento de chopeira que teria sido locada. Narraram também problemas na estrutura do prédio, narrando prejuízos morais e materiais sofridos.

Dessa forma, a pretensão inicial advém da relação jurídica de contrato de locação existente entre as partes litigantes (presente relação contratual, cujo contrato é típico segundo a previsão do RITJRGS), sendo indubitável a necessidade do exame da relação material, eventual descumprimento/inadimplemento do contrato pactuado e suas consequências, de sorte que o pleito indenizatório é mera consequência da discussão sobre a correta execução dos termos do contrato.

Nessa linha, considerando a relação de direito material de fundo (contrato de locação e alegação de inadimplemento contratual) e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, e que há especificação regimental do contrato a que se refere a pretensão indenizatória, deve o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes do Colendo 8º Grupo Cível, a teor do disposto no art. 19, inc. IX, alínea “a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a rubrica "Locação".

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, finalmente, vale ressaltar a orientação contida no enunciado de competência n. 05/2020 do colendo Órgão Especial desta Corte:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020

Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em ‘responsabilidade civil’; b) havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’. (Processo nº 70084125830@)

Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pela eg. 1ª Vice-Presidência desta Corte, assim ementadas:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VESTIDO DE NOIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”. O recurso interposto na ação de restituição do valor da locação e indenização por danos morais e materiais decorrentes do descumprimento de contrato de locação, relação contratual com especificação regimental, enquadra-se na subclasse “Locação”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível. Artigo 19, IX, a, do RITRJS. Item 16, caput, do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e o Órgão Especial deste Tribunal. DÚVIDA DA COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70077781656, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-07-2018)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”. O recurso interposto em ação de reparação de danos decorrente do descumprimento de contrato de locação de bem móvel enquadra-se na subclasse “Locação”. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível. Item 16, caput, do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70075689349, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-05-2018)

E, em sentido análogo, também os precedentes desta Corte, verbis:

APELAÇÃO...

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