Decisão Monocrática nº 50012656520218210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012656520218210127
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001265-65.2021.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. preliminar de nulidade. alegação de sentença citra petita verificada. desconstituição parcial da sentença em relação à partilha de bens. mérito. Pleito de majoração dos alimentos em favor da filha. descabimento. pedido de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge. descabimento.

caso dos autos em que a sentença é citra petita em relação à análise da partilha de bens, sendo deficiente quanto à prestação jurisdicional no ponto, visto que não analisou o pedido de partilha de veículos e da partilha dos bens imóveis postulados, apenas determinando a matrícula de imóvel de matrícula nº 2.047, o qual não foi pleiteado pela demandante. ASSIM, IMPERIOSA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE.

em relação aos alimentos em favor da filha, deverá ser mantida a pensão alimentícia em 33% do salário mínimo nacional. alimentada que conta 29 anos de idade e possui paralisia cerebral, porém aufere benefício previdenciário. já o alimentante foi revel, sendo que a renda mensal aportada indica que percebe parcos rendimentos, inexistindo razão para majoração dos alimentos, já estabelecido em valor em atenção ao binômio alimentar e as particularidades do presente caso.

EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE, deverá ser mantida a sentença que indeferiu sua fixação, visto que a ex-cônjuge não logrou comprovar sua dependência do ex-marido, a ensejar na fixação de alimentos em seu favor, não acostando prova documental a amparar sua pretensão. SALIENTA-SE QUE OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO stj.

preliminar acolhida. sentença desconstituída em parte. mérito. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSIMARA F. P. B., representando a si e a filha EDIMARA D. P. B., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de: decretar o divórcio do casal, definir a partilha do bem comum do casal, ficando o imóvel de matrícula no 2.047, partilhado em 50% para cada uma das partes, pertencendo a autora a parte superior da edificação e a parte ré a parte inferior, conforme postulado à exordial e com a devida anuência do requerido e fixar pensão alimentícia em favor da filha no montante de 33% do salário-mínimo nacional a ser descontado diretamente da folha de pagamento do demandado.

Em razões (evento 60 - origem) a parte apelante apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por se tratar de citra petita, tendo em vista que o juízo de origem não se manifestou integralmente quanto a partilha de bens requerida na inicial, limitando-se a abordar acerca das duas residências arroladas. Pontuou que o juízo de origem determinou a partilha de matrícula de nº 2.047, porém, ao contrário do decidido, não há matrícula de nº 2.047 e não foi proposto que as partes ficassem com metade da edificação, tampouco havendo “anuência” do requerido, pois, existem duas residências, de valores distintos, além dos veículos, que não foram objeto da sentença. No mérito, narrou que as partes são casadas pela comunhão universal de bens, de modo que todos os bens devem ser partilhados. Relatou que a alimentada é portadora de paralisia cerebral, necessitando de cuidados em tempo integral, ao passo que o recorrido aufere proventos no valor de R$ 3.000,00, mostrando-se desproporcional a fixação de alimentos no valor de 33% do salário mínimo nacional. Pontuou que a recorrente não possui condições de exercer atividade laborativa, pois não consegue se ausentar do lar em razão da filha necessitar de cuidado em período integral, além do fato de que, durante o período de matrimônio, o recorrido sempre foi o responsável pelo sustento do lar. Destacou que está com mais de 47 anos de idade, conviveu por mais de 20 anos com o apelado e nunca trabalhou. Requereu, preliminarmente, a desconstituição parcial da sentença acerca do item que tratou acerca da partilha de bens e, no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 7 destes autos, deixou de se manifestar em relação à partilha de bens e alimentos em favor da genitora e, no que tange aos alimentos em favor da filha, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, a apelante suscita alegação de sentença citra petita, não analisando, na integralidade, todos os bens postulados a serem partilhados.

Compulsando os autos, entendo que assiste razão à recorrente.

Isso porque, de fato, verifica-se que, na exordial, a demandante pretendeu a partilha dos seguintes bens:

a) um veículo VW Gol I Plus, ano/modelo 1996, gasolina, avaliado, conforme tabela FIPE em R$ 6.401,00;

b) um veículo VW Novo Gol 1.0, ano/modelo 2013, álcool/gasolina, avaliado, conforme tabela FIPE em R$ 27.067,00;

c) motocicleta HONDA/NXR160 BROS SE, ano/modelo 2020/2021, avaliada no valor R$ 16.200,00; d) uma casa de alvenaria, construída no terreno de matrícula nº 344, localizada na Linha Taboão, no interior da cidade de Tupanci do Sul/RS, onde a autora reside atualmente. Esta casa foi construída pelo casal, mas o terreno é do pai da autora, portanto, o terreno não deve entrar na partilha dos bens. A casa está avaliada em, aproximadamente, R$ 15.000,00;

e) móveis da casa onde reside a autora, e os móveis da casa onde Edemilson reside;

f) uma casa em alvenaria, localizada no seguinte...

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