Decisão Monocrática nº 50012674220138210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012674220138210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002932780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001267-42.2013.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR(A): Des. JAYME WEINGARTNER NETO

EMENTA

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. lesão corporal. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

DECORRIDO TEMPO SUPERIOR A TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INEXISTENTE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO, ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. prazo pela metade (menoridade relativa).

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra H. M. DA S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9°, e artigo 61, II, alínea “f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2014 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 43).

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da ação penal para condenar o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 05 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 01/06).

Inconformada, a defesa recorreu.

Em suas razões, pediu a absolvição, ante a insuficiência probatória (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 10/12)

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 17/21)

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1)

É o relatório.

Decido.

A pretensão punitiva estatal na presente ação penal está fulminada pela prescrição.

No caso, o acusado foi condenado pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 05 meses de detenção. A decisão transitou em julgado para a acusação. O prazo prescricional é de 03 anos (art. 109, VI. do CP). Ainda, na data do fato, o réu era menor de 21 anos, o que, conforme o artigo 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional pela metade. Assim, aplica-se, portanto, o prazo prescricional...

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