Decisão Monocrática nº 50012677120138210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012677120138210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002193855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001267-71.2013.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: MALVINA MEDEIROS SANT'ANA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA contra MALVINA MEDEIROS SANT'ANA, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a prescrição intercorrente.

Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que o prazo de tramitação do feito não pode se confundir com prescrição. Refere que não fora intimado para dar andamento ao feito. Aduz que a apelada não manteve seu cadastro atualizado junto à municipalidade. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

De plano, antecipo que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.

Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

[...]

Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia"...

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