Decisão Monocrática nº 50012737020148210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012737020148210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001273-70.2014.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: HERBOLIV IMPORT COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA (RÉU)

APELADO: R G MORAIS MERCADO - ME (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE declaração de inexigibilidade da duplicata mercantil c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por HERBOLIV IMPORT COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada cancelamento de protestos, ajuizada por R G MORAIS MERCADO - ME em face daquele, contra a sentença que julgou procedente a demanda, consoante dispositivo que ora se transcreve:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RG MORAES em face de HERBOLIV IMOPORT COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA para confirmar os efeitos da decisão antecipatória da fl. 29 e DESCONSTITUIR o débito de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos) do título nº 536, protocolo de protesto nº 9637484-2 (fl. 14).

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como arbitro honorários advocatícios ao procurador da parte autora no valor de R$ 750,00, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal condenação em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora concedo à demandada, tendo em vista a curadoria exercida pela DPE.

Foi o breve relatório.

Decido.

Como visto no relatório, pretendeu o demandante a declaração de inexigibilidade da duplicata mercantil apresentada a protesto e o cancelamento do protesto realizado, sustentando a inexistência de causa subjacente para a emissão dos referidos títulos.

A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil". E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado".

Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A respeito, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM “14”). ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a protesto (duplicata mercantil) e os danos dele decorrentes inserem-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”....

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