Decisão Monocrática nº 50012787020218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012787020218210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001450144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001278-70.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO de ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO deixado por pessoa falecida. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO INEXISTIREM OUTROS BENS A PARTILHAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC, C/C A LEI Nº 8.858/80. hipótese não verificada no presente caso. sentença mantida.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por T.S.N, inconformada com a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, c/c artigo 485, I, do CPC, determinando a abertura de processo de inventário.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de alienação do veículo para suportar as despesas de funeral do extinto. Refere que o automóvel VECTRA, ano 1995/1996, possui rápida desvalorização com o passar do tempo, além de significativa depreciação.

Aduz não possuir condições financeiras de requerer a abertura do processo de inventario neste momento, diante das inúmeras despesas decorrentes do tratamento de saúde e do sepultamento do falecido. Pugna pelo provimento do recurso para ver deferida a expedição de alvará para alienação do veículo.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Passo a proferir o julgamento na forma monocrática, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A propósito, colaciono julgado que ilustra a possibilidade e, de antemão, o posicionamento da Câmara:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº 70075892182, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 12-12-2017).

O recurso não comporta provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a transmissão dos bens deixados por pessoa falecida somente independerá de inventário ou arrolamento na hipótese prevista no artigo 666 do Código de Processo Civil, que assim preconiza:

Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Sobredita Lei se refere a saldos devidos aos empregados por seus empregadores, os resíduos de benefícios previdenciários, as quotas PIS/PASEP, os saldos das contas vinculadas do FGTS, as restituições do imposto de renda e de outros tributos recolhidos por pessoa física, assim como os saldos bancários de até 500 OTN.

Ocorre que essa possibilidade somente é viável se não houver outros bens a...

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