Decisão Monocrática nº 50012918820208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012918820208210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001291-88.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Os alimentos, segundo a dicção do artigo 1.699 do Código Civil, podem sofrer alteração quando comprovada a mudança da situação financeira do alimentante. NO CASO, NÃO DEMONSTRADO PELO RECORRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO PERCENTUAL FIXADO DE 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. ademais, a importância fixada é necessária para manutenção das despesas do recorrido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO AUGUSTO S. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra RUAN S. D. S., julgada procedente em parte para o fim de reduzir os alimentos para 35% do salário mínimo.

Em suas razões recursais, relatou que nos autos da demanda sob nº 019/1.12.0014141-2 ficou acordado o pagamento de alimentos em 36,8% do salário mínimo, e a partir de setembro de 2013 em 51,60% do salário mínimo. Disse que não tem condições de arcar com os alimentos anteriormente arbitrados. Afirmou que, em 2014, sobreveio nova prole. Destacou que trabalha com animação de festa, não possuindo renda compatível com a obrigação alimentar determinada em 2013. Defendeu a redução dos alimentos para 25% do salário mínimo. Pugnou pelo provimento da apelação.

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 170, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recorrente objetiva a revisão dos alimentos para o efeito de reduzir o percentual para 25% do salário mínimo.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos, pois o alimentando conta com 10 anos de idade.

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho1:

O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado. Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º). Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo. Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor. Mas, a despeito do critério legal, de nada adianta o alimentado ter certa necessidade se o alimentante não tem recursos para atendê-la.

Os alimentos, segundo a dicção do artigo 1.699 do Código Civil, podem sofrer alteração quando comprovada a mudança da situação financeira do alimentante.

Nos autos do processo sob nº 019/1.12.0014141-2 ficou estabelecido, em 06/06/2013 (evento 1, DOC11), in verbis:

c) o pai pagará ao filho pensão mensal no valor de 36,8% do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta da representante legal da autora, informada nos autos, até o dia 15 de cada mês. A partir de setembro/2013 a pensão será de 51,60% do salário mínimo nacional.

Em 05/06/2014, sobreveio nova prole, com o nascimento de Davi, atualmente com 8 anos...

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